LEI Nº 1.488, DE 1 DE SETEMBRO DE 2025.
(Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município de Dirce Reis e suas autarquias celebrarem convênios com sindicatos, associações e entidades congêneres, estabelecendo condições e procedimentos para consignações em folha de pagamento e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dirce Reis, incluindo suas autarquias, autorizado a celebrar convênios com sindicatos, associações representativas de classe, cooperativas ou entidades congêneres, legalmente constituídas, para efetuar descontos em folha de pagamento referentes a despesas regularmente assumidas pelos servidores públicos municipais efetivos, ativos ou inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos.
§ 1º. Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
I – Consignatário: sindicato, associação de classe, cooperativa ou entidade assemelhada, legalmente constituída, destinatária dos valores descontados em folha de pagamento a título de mensalidade, contribuição, plano, cartão de benefícios ou outros serviços, em decorrência de relação jurídica regularmente estabelecida com o consignado mediante autorização prévia, expressa e formal;
II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do sistema de folha de pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III – Consignado: servidor público, agente político ou ocupante de cargo em comissão, integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que, por contrato, tenha estabelecido relação jurídica com o consignatário que autorize o desconto em consignação;
IV – Margem Consignável: é o valor máximo para consignações facultativas, a ser fornecido pelo consignante, que dispõe cada consignado;
V – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de leis e regulamentos vigentes;
VI – Consignações Compulsórias: são os descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos, efetuados por força de determinação judicial ou legal, em favor do erário público ou de terceiros, tais como:
a) imposto de renda;
b) pensão alimentícia;
c) contribuição para o Regime de Previdência Social;
d) reposição, restituição ou indenização ao erário e;
e) outros descontos expressamente autorizados ou determinados por decisão judicial.
Art. 2º. A margem consignável corresponderá à soma do vencimento, provento ou subsídio com os adicionais de caráter individual e as demais vantagens permanentes, compreendidas, entre estas, aquelas relativas ao exercício de mandato político, cargo de provimento em comissão ou diferença salarial paga pelo exercício deste, sendo excluídas da base de cálculo:
I – ajuda de custo auxílio para diferença de caixa, diárias, indenização de transporte e indenização compensatória;
II – horas extras;
III – salário-família;
IV – gratificação natalina;
V – gratificação de função não incorporada;
VI – adicional de férias;
VII – abono de permanência;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
X – qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório.
Parágrafo Único. Para apuração do valor da margem consignável, serão deduzidas da remuneração, proventos ou subsídios as parcelas excluídas nos incisos deste artigo, bem como as consignações compulsórias legalmente exigidas, aplicando-se o percentual previsto nesta Lei sobre o valor líquido remanescente.
Art. 3º. O limite máximo de comprometimento da remuneração com consignações facultativas será de até 30% (trinta por cento) para outras despesas autorizadas em lei, como saúde, mensalidades associativas e similares.
§ 1º. O referido limite poderá ser excepcionalmente ultrapassado para custeio exclusivo de despesas com saúde, mediante autorização expressa do interessado.
§ 2º. A inexistência de documentos ou meios idôneos que comprovem os gastos excepcionais com saúde isentará o Poder Executivo do Município de Dirce Reis, incluindo suas autarquias, da responsabilidade pelo respectivo desconto excedente em folha, incumbindo ao consignatário adotar as medidas cabíveis para resguardar seus créditos junto ao consignado.
Art. 4º. Nenhuma consignação facultativa poderá ser processada sem prévia e formal autorização do consignado, ressalvadas as hipóteses de consignações compulsórias legalmente previstas.
Art. 5º. A celebração de convênios nos termos desta Lei não implicará qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Dirce Reis ou de suas autarquias pelas obrigações assumidas pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 6º. As consignatárias deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consignante ou pelo consignado, extrato mensal detalhado das consignações, contendo valores descontados, parcelas de juros e saldo devedor, sob pena de exclusão do convênio.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, os procedimentos operacionais, prazos, forma de repasse dos valores descontados, controle interno e prestação de contas, bem como quaisquer outros aspectos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 1 de setembro de 2025.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento