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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, 12 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor

Ementa Que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis, das Autarquias e das Fundações Municipais

 
EUCLIDES SCRIBONI BENINI, Prefeito Municipal de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
TITULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
            Art. 1º - Esta lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades que se submetem os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Dirce Reis.
            Parágrafo Único - O Regime Jurídico é o Estatutário, e os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos são vinculados ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), e os funcionários públicos municipais em comissão são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), com o desconto em folha de pagamento das contribuições previdenciárias.
 
            Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
                        I -        funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de                            provimento efetivo;
                        II -       cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas                            a um    funcionário, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por                           lei com denominação própria e atribuições específicas;
                        III -     vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga                                          mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições                                   inerentes ao seu cargo, correspondente a padrão ou referência;
                        IV -     remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia                                     referente ás vantagens pecuniárias incorporadas ou não a que o                                         funcionário tem direito;
                        V -       classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e com                            idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
                        VI -     carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho ou                                    atividade e de idêntica habilitação profissional, escalonada segundo a                              responsabilidade e complexidade do serviço, para progressão privada                               dos titulares dos cargos que a integram;
                        VII -    quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados, funções gratificadas,                             cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e                               Legislativo, das Autarquias e das Fundações públicas;
                        VIII -  cargo isolado: que não se escalona em classes, por ser o único na sua                              categoria;
                        IX -     cargo técnico: que exige conhecimentos profissionais especializados                               para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das                                                                          funções que o encerra;
                        X -       cargo universitário: que exige escolaridade superior para desempenho                            de suas funções;
                        XI -     cargo em comissão: que só admite provimento em caráter provisório;
                        XII -    cargo de chefia: que se destina a direção de serviços, podendo ser de                               carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, dependendo
                                   da lei instituidora.
 
Art. 3º - A prestação de serviço voluntário, não remunerado, será permitida e obedecerá a critérios previstos na legislação federal.
 
 
TITULO II
Do Provimento, Concurso Público, Posse, Exercício, Estágio Probatório, Da Disponibilidade, da Vacância, da Remoção, da Redistribuição e da Substituição
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Seção I
Do Provimento
           
Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
  • nacionalidade brasileira;
    gozo dos direitos políticos;
    a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    idade mínima de dezoito anos;
    aptidão física e mental;
    ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
    atender as condições especiais previstas em lei para provimento do           cargo.
Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras: para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
 
Art. 5º - São formas de provimento de cargo público:
  • nomeação;
    transferência;
    readaptação;
    reversão;
    aproveitamento;
    reintegração;
    promoção vertical;
    progressão horizontal.
 
 
 
Subseção I
Da Nomeação
 
            Art. 6º - A nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício.
            Parágrafo único - A nomeação far-se-á:     
  • Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, ou poderão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos de carreira;
    Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, ou                de carreira.
 
Art. 7º - A designação, para função de direção, chefia e assessoramento, será preferencialmente para servidor titular de cargo efetivo.
 
Art. 8º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
 
Art. 9º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão definidos em lei.
 
Subseção II
Da Transferência
 
Art. 10 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo de mesma denominação, atribuições, e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
Parágrafo único - A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou ex-offício, atendida sempre a conveniência do serviço.
 
Art. 11 - Não poderá ser transferido por ex-officio funcionário investido em mandato eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo.
 
Art. 12 - A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
 
Art. 13 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas do município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
 
 
Subseção III
Da Readaptação
 
Art. 14 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica.
Parágrafo único - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, vedada a irredutibilidade de vencimentos.
 
 
Subseção IV
Da Reversão
 
Art. 15 - Reversão é o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
 
Art. 16 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
 
Art. 17 - Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
 
 
Subseção V
Do Aproveitamento
 
Art. 18 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.
 
Art. 19 - O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
 
 
Subseção VI
Da Reintegração
 
Art. 20 - Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
 
Art. 21 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitadas sua habilitação profissional.
 
Art. 22 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
 
 
Subseção VII

Da Promoção Vertical

 
Art. 23 - Promoção Vertical é a passagem do servidor de uma referência para outra, superior.
Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção vertical bem como o período em que ocorrerão os certames, serão regulamentados em lei complementar.
 
 
Subseção VIII
                                                   Da Progressão Horizontal
 
Art. 24 - A Progressão Horizontal consiste na evolução do servidor na respectiva referência de vencimentos, regulamentado por lei complementar.
 
 
Seção II
Do Concurso Público
 
Art. 25 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá basicamente, o seguinte:
                        I – Indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
            II – Indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo                      com as exigências legais, tais como:                                                                                                                                                         
  1. diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
    experiência profissional relacionada com a área de atuação;
    capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo;
    idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das                atribuições do cargo, respeitando-se apenas o limite constitucional para                a aposentadoria compulsória;
    indicação do tipo, natureza e do conteúdo das provas e das categorias de              títulos;
    indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
    indicação dos critérios de habilitação e classificação;
    indicação do prazo de validade do concurso.
 
Parágrafo único - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em regulamento municipal específico.      
 
Art. 26 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
           
§ 1º - O concurso uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições.
           
            § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, e desde que seja do mesmo cargo.
 
 
Seção III
Da Posse e do Exercício
 
Art. 27 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
 
Art. 28 - A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial.
 
Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
 
Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
§ 2º - O funcionário de cargo efetivo e em comissão apresentará, no ato da posse, declaração de bens.
§ 3º - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
 
Art. 30 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, improrrogável.
Art. 31 - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se a posse não se der no prazo previsto no Artigo 30.
 
 
Seção IV
Do Estágio Probatório
 
Art. 32 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos contados a partir da entrada em exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, para desempenho de suas atribuições, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos de sua vida funcional:
                        I –        assiduidade;
                        II -      disciplina;
  • capacidade e iniciativa;
    produtividade;
    responsabilidade.
 
§ 1º - Cinco meses antes do fim do estágio probatório, será emitido através de comissão constituída por três membros indicados pelo Prefeito, relatório de avaliação sobre o desenvolvimento do funcionário.
§ 2º - Caso as informações sejam contrárias a confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que apresente defesa.
§ 3º - Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.
§ 4º - A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
 
Art. 33 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício.
 
Art. 34 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
                        I – em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
                        II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                        III- quando em estágio probatório, o cargo for extinto.
 
 
                                                           CAPITULO II
                                           Da Disponibilidade e da Vacância
 
                                                                Seção I
      Da Disponibilidade
 
Art. 35 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - A extinção dos cargos será efetivada através de Lei.
 
 
Seção II
Da Vacância
 
Art. 36 - A Vacância ocorrerá quando o cargo público ficar destituído de titular em decorrência de:
  • Exoneração;
    Demissão;
    Transferência;
    Aposentadoria;
    Falecimento.
 
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
  • a pedido do funcionário;
    a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de                        cargo de provimento em comissão;
    se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
    quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que               reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do               cargo;
    quando, durante o estágio probatório, o cargo for extinto.
 
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
 
CAPITULO III
Seção Única
Da Remoção
 
Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou ex-officio.
 
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido por escrito dos interessados, ao Prefeito, atendida a conveniência administrativa.
 
Art. 39 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
 
 
CAPITULO IV
Seção Única
Da Redistribuição
 
Art. 40 - Redistribuição é o deslocamento do servidor público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
 
 

CAPITULO V

Seção Única
Da Substituição
 
Art. 41 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário.
Parágrafo Único – O substituto fará jus aos vencimentos do cargo do substituído.
 
Art. 42 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo Único - O substituído, durante o tempo de sua substituição, terá direito a perceber os vencimentos e as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
 
Art. 43 - A substituição gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído em 1/10 (um décimo) por ano de exercício, até o limite de 10/10 (dez décimos).
                                   
 
TITULO III
Dos Direitos e Vantagens
 
CAPITULO I
Seção I
Dos Vencimentos e da Remuneração
 
            Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º - Os vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, são irredutíveis;
§ 2º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no país.
 
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
 
Art. 46 - A lei estabelecerá a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos funcionários públicos municipais.
 
Art. 47 - O limite máximo de remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos, será correspondente a remuneração percebida pelo prefeito municipal.
 
Art. 48 - O servidor perderá:
  • a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto ou na Legislação;
    um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término.
 
Art. 49 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia e expressa autorização.
Parágrafo único - Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.
 
Art. 50 - Os vencimentos ou a remuneração que estejam sendo percebidos em desacordo com a legislação em vigor, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos ou a percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - As reposições e indenizações ao erário ou ao servidor serão atualizadas pelos percentuais aplicados no reajuste salarial, tendo por base o exercício do fato ocorrido, até a remuneração vigente;
§ 2º - No caso de indenizações ao erário, estas serão previamente comunicadas ao servidor para pagamento no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas a pedido do interessado.
§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração.
§ 4º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela;
§ 5º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
 
 
Seção II
Do Horário
 
Art. 51 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais.
 
Art. 52 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições públicas do município ou ser suspenso o expediente, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos exercentes de cargo em comissão, que permanecerão a livre disposição da autoridade nomeante.
 
Art. 53 - O servidor estudante universitário poderá ter sua jornada de trabalho reduzida conforme disposto no artigo 111.
 
 
Seção III
Do Ponto
 
Art. 54 - A freqüência do funcionário será apurada:
  • pelo ponto;
    pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos, eletrônicos ou livro de ponto.
 
 

CAPITULO II

Seção I
Das Vantagens Pecuniárias
 
            Art. 55 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
 
  • diárias;
    gratificações;
    décimo terceiro salário;
    adicional por tempo de serviço e a 6ª parte;
V -       adicional noturno;
VI -      transporte;
VII -     adicional de serviços extraordinários;
VIII -   adicional de férias;
IX -      salário família;
X -        auxílio reclusão;
XI -      auxílio quebra de caixa
 
 
Seção II
Das Diárias
 
Art. 56 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, será concedida diária, a título de indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
Parágrafo único - O funcionário que receber diárias e não se afastar do município por qualquer motivo fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias.
 
 

Seção III

Das Gratificações
 
Art. 57 - Será concedida a gratificação:
  • pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
    de nível universitário;
    de função;
    pelo exercício do encargo sob designação de membro de comissão de       licitação, sindicância, pregão e seus auxiliares.
 
 
Subseção I
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Insalubre, Perigoso ou Penoso
 
Art. 58 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres, perigosas, ou penosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos a saúde, as quais farão jus a gratificação específica.
Parágrafo Único – As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo, serão definidas por Lei Complementar, através de Laudos Técnicos elaborados por Médico do Trabalho.
 
Art. 59 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 
Art. 60 - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
 
Art. 61 -  A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
 
 
Subseção II
Da Gratificação de Nível Universitário
 
Art. 62 - A gratificação por nível universitário será devida ao servidor portador de diploma de curso universitário.
§ 1º - O percentual e forma de concessão da gratificação que trata este artigo é de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 2º - O requerimento solicitando a concessão do adicional previsto neste artigo, deve vir instruído com a cópia autenticada do diploma, devidamente registrado no órgão competente.
§ 3º - A gratificação citada neste artigo será devida ao servidor portador de diploma universitário, limitada a uma graduação.
§ 4º - A concessão da referida Gratificação de Nível Universitário com Pós-Graduação, será de 3% (três por cento) sobre o vencimento do Servidor, limitando-se a uma Pós-Graduação.
 
 
Subseção III
Gratificação de Função
 
Art. 63 - A gratificação de função será devida ao funcionário que for designado para atender, temporariamente a necessidade de serviços que não justifique a criação de cargo.
 
            § 1º - O valor da gratificação a que se refere este artigo será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que ocupa o funcionário que foi designado.
            § 2º - A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justifiquem a concessão da gratificação.
            § 3º - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos do funcionário.
 
                       
 
                                                            Subseção IV
Pelo Exercício do Encargo Sob Designação de Membro de Comissão de Licitação, Sindicância, Pregão, ou seu Auxiliar.
 
            Art. 64 - O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar pelo Exercício do Encargo Sob Designação de Membro de Comissão de Licitação, Sindicância, Pregão, ou seu Auxiliar, terá direito ao recebimento de uma gratificação.
            § 1º - O servidor será remunerado com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do menor vencimento mensal básico pago pela municipalidade, na condição de membro de comissão de licitação, sindicância, pregão ou seu auxiliar, durante o período de designação.
            § 2º - Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito o pagamento pelo exercício do encargo de que trata este artigo.
 
 
Seção IV
Do Décimo Terceiro Salário
 
Art. 65 - O funcionário terá direito ao décimo terceiro salário.
§ 1º - O décimo terceiro salário previsto neste artigo corresponderá a 1/12 avos da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro.
§ 2º - O funcionário exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculados sobre a remuneração do mês da exoneração, sendo contado 1/12(um doze) avos os dias trabalhados superior ou igual a 15 dias.
§ 3º - No quinto dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, este fará jus a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou da remuneração percebidos no mês anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário.
 
 
Seção V
Dos Adicionais por tempo de serviço e da sexta parte
 
Art. 66 - O funcionário, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, perceberá adicional por tempo de serviço, calculados a razão de 10%(dez por cento), o qual se incorporará para todos os efeitos.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
 
§ 2º - O funcionário efetivo que estiver designado para cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento, terá direito ao adicional calculado sobre o seu padrão de vencimento do cargo efetivo.
 
Art. 67 - O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a 6ª (sexta-parte) de seu vencimento, e este incorporará para todos os efeitos.
 
 
Seção VI
Do Adicional Noturno
 
Art. 68 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
               Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora acrescido como dispõe este artigo.
 
 
Seção VII
Da Indenização de Transporte
 
Art. 69 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento.
 
Seção VIII
Do Adicional de Serviço Extraordinário
 
Art. 70 - O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente normal, terá direito ao adicional de serviço extraordinário.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão.
§ 3º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, respeitando o limite máximo de 2(duas) horas por jornada, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, e desde que não ultrapasse 60 (sessenta) horas por mês.
 
 
Seção IX
Do Adicional de Férias
 
Art. 71 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo ou em comissão, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso do servidor estar designado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
 
 
Seção X
Do Salário Família
 
Art. 72 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, e fixado conforme tabela e critérios do IPREM para ocupantes de cargos efetivos e do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) do INSS para ocupantes de cargos em comissão.
§ 1º - Para os efeitos do pagamento do salário-família, o empregador exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho.
§ 2º - Considera-se dependente econômico para efeito de percepção de salário-família, o que dispõe o sistema.
§ 3º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
 
               Art. 73 - As cotas de salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, a nenhum benefício.    
                                              
                                                                         Seção XI
Do Auxílio Reclusão
 
                Art. 74 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes legais do segurado detento ou recluso.
                § 1º - O auxílio reclusão consistirá num valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do segurado, e será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo período em que estiver preso o segurado, se inferior.
                § 2º - O requerimento para o recebimento de que trata este artigo, será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória e certidão da autoridade policial de que o segurado se encontra preso.
 
 
Seção XII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 75 - O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebem em moeda corrente, é fixado em 5% (cinco por cento), sobre o valor do seu vencimento.
Parágrafo Único – O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento.
 
 
CAPITULO III
Seção I
                                                   Dos Direitos Previdenciários
 
               Art. 76 - É direito previdenciário do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória e aposentadoria por tempo de contribuição.
   Parágrafo único - Os direitos citados neste artigo e/ou outros estabelecidos, são vinculados junto ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), respeitando o período de carência e seus critérios.
 
 
Seção II
                                                   Da Pensão por Morte do Servidor
                                              
Art. 77 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal.
   Parágrafo único. A pensão será paga sob normas e critérios estabelecidos conforme legislação do IPREM (Instituto de Previdência Municipal).
 
 
CAPITULO IV
Das férias e das Licenças
          Seção I
Das férias
 
Art. 78 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica observada a escala de férias que for aprovada.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Será contado para efeito do § 1º o tempo de serviço prestado em outro cargo público no município, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - É vedado descontar qualquer falta ao serviço nas férias.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
§ 5º - O período de gozo das férias previstas no caput será reduzido para:
 
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no período aquisitivo das férias;
    18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze)              a 23 (vinte e três) faltas injustificadas no período aquisitivo das férias;
    12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e                       quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas no período aquisitivo                                     das férias;
    Não fará jus às férias no ano quando tiver mais de 30 (trinta) faltas        injustificadas no período aquisitivo das férias.
 
Art. 79 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Parágrafo único - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
 
Art. 80 - O servidor exonerado ou demitido será indenizado pelo período de férias vencidas ou proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou considerando-se 1/12 avos fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, que serão calculadas sobre o vencimento ou remuneração do mês da exoneração ou demissão.
 
Art. 81 - Será permitida a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, mediante requerimento do funcionário com pelo menos trinta dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
 
Art. 82 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação.
Parágrafo único - O período de gozo das férias previsto neste artigo será reduzido para:
  • 16 (dezesseis) dias corridos, quando o servidor houver tido de 4 (quatro) a 9 (nove) faltas injustificadas no semestre do período aquisitivo;
    12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas injustificadas no semestre do período aquisitivo;
    8 (oito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 16 (dezesseis) a 22 (vinte e duas) faltas injustificadas no semestre do período aquisitivo;
    Não fará jus às férias semestrais quando tiver mais de 22(vinte e duas) faltas injustificadas no período aquisitivo.
 
 
Seção II
Das Licenças
Subseção I
Disposições Gerais
 
Art. 83 - Conceder-se-á ao servidor público Licença:
  • para tratamento da própria saúde;
    por motivo de doença em pessoa da família;
    por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
    para o serviço militar;
    para atividades políticas;
    prêmio por assiduidade;
    para tratar de interesses particulares;
    licença maternidade;
    licença por acidente de trabalho.
 
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I e II deste artigo.
§ 4º - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida nos incisos III, V, VI e VII.
 
Art. 84 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
 
 
Subseção II
                                               Da Licença Maternidade
 
Art. 85 - A licença de que trata o inciso VIII será concedida, a pedido, mediante exame médico, até 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença maternidade será concedida à partir do oitavo mês de gestação, ou ocorrido o parto a licença será automática.
 
                § 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário e a licença maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
                § 3º - Será concedida também Licença à servidora pública municipal que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
                        a) se tiver até 2 (dois) meses de idade, 180 (cento e oitenta) dias;
                        b) de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias;
                        c) de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos de idade, 60 (sessenta) dias;
                        d) de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade, 30 (trinta) dias.
 
           
    Subseção III
                                    Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
 
Art. 86 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que se fizer jus, conforme normas e critérios do IPREM para ocupantes de cargo efetivo, e ao RGPS para ocupantes de cargo em comissão sob normas e critérios do INSS.
Parágrafo único – A Licença para tratamento de saúde com período superior a 3 (três) dias e inferior a 15 (quinze) dias, deverá o servidor ser submetido à perícia por médico oficial do município.
 
 
Subseção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
 
Art. 87 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por médico, inclusive nos casos de prorrogação.
 
Art. 88 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
  • de 1/3 (um terço), quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;
    de 2/3 (dois terços), quando exceder de 3 (três) até 6 (seis) meses;
    sem vencimento ou remuneração do sétimo ao décimo segundo mês.
           
 
Subseção V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
 
Art. 89 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público municipal que foi deslocado para prestar serviços em outro ponto do município ou fora deste, ou ainda para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - A licença será sem remuneração e concedida mediante requerimento devidamente instruído e será por prazo indeterminado, vigorando enquanto durar a comissão, a nova função, ou duração do mandato eletivo do servidor.
§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
 
 
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar
 
Art. 90 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante a apresentação da documentação oficial que prova a incorporação.
§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão por abandono.
 
Art. 91 - Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença sem vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
 
 
Subseção VII
Da Licença para Atividade Política
 
Art. 92 - O servidor titular de cargo efetivo terá direito a licença para atividade política, de acordo com o que prescrever a legislação federal específica.
 
 
Subseção VIII
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
 
Art. 93 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - O período de licença-prêmio já adquirido e não gozado pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
 
 
Art. 94 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
                       
  • sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
    afastar-se do cargo em virtude de:
  1. licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
    licença para tratar de interesses particulares;
    condenação a pena privativa de liberdade;
    afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
 
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta.
 
Art. 95 - O requerimento do servidor será instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - O requerimento será deferido pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 96 - A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Caberá a autoridade conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir de seu gozo por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
 
Art. 97 - O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não fará jus a Licença-prêmio.
Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias.
 
Art. 98 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
 
 
Subseção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
 
Art. 99 - A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
 
Art. 100 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 1º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
 
 
                                                           Subseção X
                                               Da Licença por Acidente de Trabalho
 
               Art. 101 - Será licenciado, o servidor acidentado em serviço.
 
               Art. 102 - Configura acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
 
               Art. 103 - Será comunicado no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
 
               Art. 104 - O servidor acidentado será submetido ao auxílio acidente de trabalho junto ao IPREM se titular de cargo efetivo.
 
 
CAPITULO V
Dos Afastamentos
 
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
 
Art. 105 - O servidor poderá ser cedido, a critério da Administração, para ter exercício em outro órgão ou entidade de direito público dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
  • Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
    Em casos previstos em leis especificas.
 
Art. 106 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º - A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 2º - Mediante autorização expressa das autoridades referidas no § 2º, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou entidade da administração municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
 
 
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
 
Art. 107 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições:
  • investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função,                      sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    investido no cargo de vereador:
 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo                   ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo se houver, conforme               reger legislação federal específica;            
b) o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou                           redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
 
 
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
 
Art. 108 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorridos igual período, será permitida novas ausências.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos período igual ao do afastamento, ressalvado a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
 
Art. 109 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
 
 
CAPITULO VI
Seção Única
Das Concessões
 
Art. 110 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
  • por 1(um) dia para doação de sangue;
    por até 2(dois) dias consecutivos em razão de:
 
  1. luto, pelo falecimento dos avós, netos, sogro, sogra, tios, cunhados,          sobrinhos, genros e noras.
 
  • por até 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
 
  1. casamento;
    falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,            filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
 
                        IV-      por 15 (quinze) dias:
      a)         Nascimento de filhos, adoção ou da obtenção de guarda judicial de                       criança para fins de adoção, sejam elas recém-nascidas ou até 8 (oito)             anos de idade, em razão de licença paternidade;
 
      V-        por 6 (seis) dias, sendo 6 (seis) faltas, por ano, em caráter de abono, não               podendo ser mais que 1 (uma) por mês, e desde que requerida ao seu             superior com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
                             
Art. 111 - Será concedida a redução de 1 (uma hora) de trabalho ao servidor estudante universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
 
 
CAPITULO VII
Seção Única
Do tempo de Serviço
 
Art. 112 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município de Dirce Reis, suas Autarquias e Fundações, o prestado as Forças Armadas e contrato por prazo determinado.
Parágrafo único - Os dias de efetivo exercício serão computados, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
 
Art. 113 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
 
Art. 114 - Além das ausências ao serviço previsto no artigo 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
  • Férias;
    Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
    Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
    Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    Missão ou estudo dentro do Município, Estado e outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
    Licença:
  1. à gestante, à adotante e à paternidade;
    para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias;
    por motivo de acidente em serviço ou doença profissional até o limite de dias estabelecidos a serem pagos pela Administração Municipal;
    prêmio por assiduidade;
    por convocação para o serviço militar;
    afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado         inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda os       dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
    • deslocamento para outra sede;
       participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
 
Art. 115 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
  • O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
    A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
    A licença para atividade política, no caso do artigo 92.
     O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
    O tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
 
Art. 116 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.
           
Art. 117 - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens do outro cargo.
 
Art. 118 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
 
 
                                                          CAPITULO VIII
                                                               Seção Única
Do Direito de Petição
 
Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos do Município, em defesa do direito ou interesse legítimo.
 
Art. 120 - O requerimento deverá ser feito dentro das normas de urbanidade e em termos, e será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único - Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda as prescrições deste capítulo, devendo a autoridade a qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.
 
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração quando houver novos argumentos à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores do direito de petição, deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias, e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Se a decisão não for proferida dentro do prazo do § 1º, poderá o servidor desde logo interpor recurso à autoridade superior.
 
Art. 122 - Caberá recurso:
  • do indeferimento do pedido de reconsideração, ou quando esta não  for decidida no prazo legal;
    das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
 
Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
 
Art. 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
 
Art. 125 - O direito de requerer na esfera administrativa prescreve:
  • em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
 
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
 
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Parágrafo único - Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
 
Art. 128 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando derivados de ilegalidade.
 
Art. 129 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
 
 
TITULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Disciplinar
Seção I
Dos Deveres
 
Art. 130 - São deveres do Servidor:
  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    ser leal as instituições a que servir;
    observar as normas legais e regulamentares;
    estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito as suas funções,
    cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    atender com presteza:
  1. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    as requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
 
  • levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
    zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
    guardar sigilo sobre assunto da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
    manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
    apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
    ser assíduo e pontual ao serviço;
    tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
    cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de serviço;
    representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
    providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XVI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.
 
 
Seção II
Das Proibições
 
Art. 131 - Ao Servidor é proibido:
  • deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    recusar fé a documentos públicos;
    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho devidamente assinado, aprecia-los sobre o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
    promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    atribuir à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;
    incitar greves, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade ou da função pública;
    exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou submeter listas de donativos dentro da repartição;
    exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com a administração municipal, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas pela municipalidade, ou referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    fazer contratos de natureza comercial e industrial com a administração municipal, por si, ou como representante de outrem;
    atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros fatores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    praticar usura sob qualquer de suas formas;
    proceder de forma desidiosa;
    utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
    cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
     exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e entreter-se em palestras e leituras, durante o horário de trabalho;
XXV- receber de terceiros quaisquer vantagens, por trabalhos realizados na         repartição, ou pela promessa de realizá-los.
 
 
Seção III
Da Acumulação
 
Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos permitidos pela Constituição Federal.
 
Art. 133 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos, empregos ou funções exercidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Provada a má-fé, em processo administrativo, o funcionário perderá o cargo, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
 
Art. 134 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
 
 
Seção IV
Da Assistência ao Funcionário
 
Art. 135 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo os seguintes benefícios:
I-         assistência médica, dentária, farmacêutica, hospitalar, seguro e cesta                                básica;
II-       cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional,                em matéria de interesse municipal.
Parágrafo único - A lei determinará as condições de organização e funcionamento da assistência ao funcionário.
 
 
TITULO V
CAPITULO I
Seção Única

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 
Art. 136 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta lei aos servidores contratados na forma deste artigo, salvo as que forem incompatíveis com a natureza do contrato por prazo determinado, entre outras as normas que concedem estabilidade ou efetividade no cargo ou função pública.
 
Art. 137 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
  • combater surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública;
    fazer recenseamento;
    atender a situações de calamidade pública;
    substituir professor ou admitir professor visitante;
    permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
    em decorrência de demissão, exoneração, falecimento, prisão, licença para o serviço militar, licença para atividades políticas, nas unidades de prestação de serviços essenciais;
    atender a termos de convênios, ou qualquer outra convenção para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do respectivo instrumento;
    atender a situação de perturbação na prestação de serviço público essencial;
    para o exercício de função inerente a cargo efetivo, até a realização de concurso para o seu provimento;
    atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo serão através de dotação específica, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
               § 2º - As contratações a que se refere o Inciso IV obedecerão ao prazo e a normas próprias instituídos no Estatuto do Magistério Público Municipal, bem como nas demais legislações pertinentes.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de circulação local.
 
Art. 138 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
 
Art. 139 - Nas contratações por tempo determinado, serão observadas as referências de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 137, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
 
Art. 140 - São contribuintes obrigatórios do RGPS (INSS), os servidores públicos contratados em cargos de provimento em comissão.
 
 
CAPITULO II
Da Responsabilidade
 
Seção I
Disposição Geral
 
Art. 141 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
 
Art. 142 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20%(vinte por cento) da remuneração, a falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º - Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido não terá direito ao parcelamento previsto no §2º.
§ 4º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em razão regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
 
Art. 143 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal   aplicável.
 
Art. 144 - A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
 
Art. 145 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
 
 
Seção II
Das Penalidades
 
Art. 146 - São penas disciplinares:
I-         advertência;
II-        repreensão;
III-      multa;
IV-      suspensão;
V-        demissão.
 
Art. 147 - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo anterior, serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
 
Art. 148 - A anistia será averbada à margem do registro de penalidade.
 
Art. 149 - As penas terão somente os efeitos declarados em lei.
 
Art. 150 - Os efeitos das penas estabelecidas nesta lei são:
  • Pena de multa, que corresponderá a dias de vencimentos, implicará também a perda desses dias, para efeito de concessão de benefícios previsto neste estatuto;
 
  • Pena de suspensão que implicará;
  1. a perda dos vencimentos durante o período da suspensão;
    a perda, para efeito de concessão de benefícios, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
    a impossibilidade de promoção no período aquisitivo em que ocorrer a suspensão;
    a interrupção da contagem do prazo para licença-prêmio;
    a perda do direito à licença para tratar de interesse particular até um ano depois do término da suspensão superior a 30 (trinta) dias;
 
  • Pena de demissão que implicará:
  1. a exclusão do funcionário do quadro do Serviço Público Municipal;
    a impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorridos cinco anos da aplicação da pena;
 
Art. 151 - O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de concessão de benefícios, para efeito de promoção.
 
Art. 152 - Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena.
Parágrafo único - A infração mais grave absorve as demais.
 
Art. 153 - Na aplicação das penas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o Serviço Público Municipal.
 
Art. 154 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento do funcionário, sendo registradas no prontuário, com a ciência do mesmo.
 
Art. 155 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita a pena de advertência.
 
Art. 156 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 dias, será aplicada:
  • até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
    em caso de reincidência e infração sujeita a pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a pena de demissão.
Parágrafo único - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 5% (cinco por cento) do vencimento, ficando obrigado o funcionário a permanecer em serviço.
 
Art. 157 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
 
Art. 158 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
  • crime contra a Administração Pública;
    abandono de cargo ou falta de assiduidade;
    incontinência pública e embriaguez habitual;
    insubordinação grave em serviço;
    ofensa física, em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    aplicação irregular do dinheiro público;
    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
    revelação de segredo confiado em razão do cargo, desde que provado.
 
Art. 159 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
 
Art. 160 - Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
 
Art. 161 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
 
Art. 162 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
 
Art. 163 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provada, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
  • Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
    Aceitou cargo, emprego ou função pública em desconformidade com a lei.
 
Art. 164 - Para efeito da graduação das penas, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes, em especial:
  • Desempenho anterior dos deveres profissionais;
    A confissão espontânea da infração;
    A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
    A prova injusta de superior hierárquico.
 
§ 2º - São circunstâncias agravantes, em especial:
  • A premeditação;
    A combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
    Acumulação de infrações;
    O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;
    A reincidência.
§ 3º - Dar-se-á a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido unida a anterior.
§ 4º - Dar-se-á a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido 5 (cinco) anos de término do cumprimento de pena imposta por infração anterior.
 
Art. 165 - Prescreverão:
  • Em um ano, as faltas disciplinares sujeitas as penas de advertência ou repreensão;
    Em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas a pena de multa e suspensão;
    Em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas a pena de demissão.
§ 1º - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
 
Art. 166 - Para aplicação das penalidades, é competência do Prefeito Municipal.
 
 
CAPITULO III
Do Procedimento Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 167 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser acometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.
 
 
Seção II
Da Sindicância
 
Art. 168 - A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
 
Art. 169 - A sindicância comporta o contraditório, mesmo sendo procedimento de investigação.
 
Art. 170 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da instalação, que só poderá ser prorrogada por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
 
Art. 171 - Da Sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
  • No arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidente infrações disciplinares;
    Na apuração da responsabilidade do funcionário.
 
 
Seção III
Da Suspensão Preventiva
 
Art. 172 - O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovado necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
 
Art. 173 - O funcionário terá direito:
  • A contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar a repreensão;
    A contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
    A contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.
 
 
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Art. 174 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
 
Art. 175 - O processo será realizado por comissão de três funcionários de condição hierárquica igual ou superior do indiciado, designado pela autoridade competente.
§ 1º - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º - O presidente da Comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
 
Art. 176 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
 
Art. 177 - O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.
 
Subseção Única
Dos Atos e Termos Processuais
 
Art. 178 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único - Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro. Não sendo encontrado, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial.
 
Art. 179 - A Autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário a técnicos ou peritos.
 
Art. 180 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
§ 1º - Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência na presença do funcionário que para tanto, será pessoal e regularmente intimado.
 
Art. 181 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá a sua revelia.
 
Art. 182 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
 
Art. 183 - A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados a ampla defesa.
§ 1º - O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º - Em caso de revelia, a autoridade processante designará o defensor dativo, no prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
 
Art. 184 - Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
 
Art. 185 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos aos funcionários ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único - O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais funcionários.
 
Art. 186 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do funcionário, indicando neste caso, a pena cabível, bem como,  o seu embasamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
 
Art. 187 - A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
 
Art. 188 - Recebido o processo com o relatório a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado:
  • se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor, em cinco dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;
    se acolher as conclusões do relatório, remeterá o processo a autoridade competente, conforme o caso, com sua manifestação para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.
 
Art. 189 - O Prefeito, a Mesa da Câmara, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, deverão proferir a decisão no prazo de dez dias, prorrogáveis por mais cinco dias.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.
 
§ 2º - Nos casos de alcance ou malversação do dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo.
 
Art. 190 - Na decisão final será cabível revisão prevista nesta lei.
 
Art. 191 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
 
Art. 192 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
 
Art. 193 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
 
 
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
 
Art. 194 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
 
  • A decisão for manifestante contrária ao dispositivo legal, ou a evidência dos autos;
    Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º - A revisão poderá se verificar até 2 (dois) anos, sendo vedada agravação de pena.
§ 3º - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
 
Art. 195 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito Municipal que decidirá sobre o seu processamento.
 
Art. 196 - Está impedida de funcionar no processo revisional a comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
 
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
 
Art. 198 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.

 
                                                        TITULO VI
                                         Disposições Finais
Seção Única
 
Art. 199 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
  • não haja expediente;
    o expediente for encerrado antes do horário normal.
 
Art. 200 - Serão isentos de quaisquer pagamentos os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao funcionário público municipal, ativo ou inativo.
 
Art. 201 - O Magistério Público Municipal será regido por lei complementar específica, aplicando-se subsidiariamente esta lei nos casos omissos.
 
Art. 202 - O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal, o projeto de Lei Complementar relativo às diretrizes dos Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos.
 
Art. 203 - O dia do servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
           
Art. 204 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
 
Art. 205 - Ao servidor público civil é assegurado nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) De ser representado por associação ou sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente associativo ou sindical, inclusive o suplente até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido, ou no cometimento de falta grave.
c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, ou associação, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléias da categoria.
 
Art. 206 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 207 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 04/94 de 11/10/1994, e suas alterações posteriores.
                Prefeitura Municipal de Dirce Reis, em 12 de abril de 2010.

 

 
 
EUCLIDES SCRIBONI BENINI
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada, conforme legislação em vigor, na data supra:
 
 
Sueli Rosa Lansoni
Secretária
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 98/2010, de 12 de abril de 2010 09/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 16 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98/2010, de 12 de abril de 2010, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis, das Autarquias e das Fundações Municipais, que especifica 16/03/2012
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