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LEI Nº 1354, 25 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Assistência Social
Em vigor

LEI Nº 1.354, DE 25 DE ABRIL DE 2.023.

Ementa Institui Programa de Assistência Social à pessoas vulneráveis em forma de distribuição de cestas básicas de alimentos

 

DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Dirce Reis, o programa ¨Prato Cheio¨ em forma de distribuição de cestas básicas de alimentos as famílias em situações de vulnerabilidades.

Art. 2º. As cestas básicas de alimentos serão distribuídas pelo Fundo Social de Solidariedade em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, às pessoas que atendam cumulativamente, às condições seguintes:

a) residentes no Município;
b) que são cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal;
c) comprovadamente vulneráveis.

§ 1°. Consideram-se vulneráveis pessoas que estão à margem da sociedade, ou seja, que estão em processo de exclusão social, expostos a riscos, provocados por fatores como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária, resultando na dificuldade de acesso à estrutura de oportunidades sociais, econômicas e culturais que provém do Estado, do mercado e da sociedade, principalmente por fatores socioeconômico, cuja renda não permite uma vida minimamente digna.           

§ 2°. O estado de vulnerabilidade será comprovado pela equipe técnica de referência do CRAS do Município de Dirce Reis, consubstanciadas em pareceres sociais.           

Art. 3º. As cestas básicas serão compostas pelos seguintes produtos.

2 pacotes de Arroz (5kg)
1 pacotes de Açúcar (5kg)
1 pacote de feijão (2kg)
2 litros de óleo de soja (900ml)
2 unidades de molho de tomate (340gr)
1 pacote de café torrado e moído (500gr)
1 pacote de sal refinado (1kg)
1 pacote de biscoito de maisena (400gr)
2 pacotes de biscoito recheado (135gr)
2 pacotes de Macarrão (500gr)
1 pacote de farinha de trigo (1 kg
1 cartela de ovos com 12 unidade
1 lata de sardinha ao óleo
1 kg de batata
2 pastas de dente
3 sabonetes

Art. 4°. Caberá ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, promover o cadastramento dos beneficiários do programa, por meio do Cadastro Único de Programas Sociais e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, coordenar e acompanhar a distribuição e/ou concessão.

Art. 5°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria proveniente do Fundo Social de Solidariedade condicionada à previa disponibilidade financeira.

Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 25 de abril de 2.023.


DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
  
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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