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LEI Nº 753, 29 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
29/03/2012
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
24/01/2023
Alterada pelo(a) Lei 1334
LEI Nº 753/2012, DE 29 DE MARÇO DE 2012

(Institui o VALE-ALIMENTAÇÃO, benefício a ser concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Dirce Reis e dá outras providências).
 
EUCLIDES SCRIBONI BENINI, Prefeito Municipal de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
 
FAZ SABER que os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº. 01/2012, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
                        Art. 1º - Fica instituído o VALE–ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Dirce Reis, o qual será concedido mensalmente e deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios.
   Art. 1º - Fica instituído o VALE-ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos da Câmara Municipal de Dirce Reis, de provimento efetivo, o qual será concedido mensalmente para aquisição de gêneros alimentícios.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1334, 24 DE JANEIRO DE 2023)
                        Parágrafo único – No caso de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o VALE–ALIMENTAÇÃO será concedido apenas uma vez.
 
                        Art. 2º - O valor do VALE–ALIMENTAÇÃO de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou outro que vier a substituí-lo, por ato do Legislativo.
 
                        Art. 3º - Não será concedido o benefício desta lei ao servidor que:
                        I – estiver de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares;
                        II – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;
                        III – sofrer punição disciplinar.
 
                        Art. 4º - A concessão do VALE–ALIMENTAÇÃO cessará pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer ato que implique exclusão do servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Dirce Reis.
 
                        Art. 5º - O beneficio desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou funcionário, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
 
                        Art. 6º - O VALE–ALIMENTAÇÃO será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais a serem credenciados.
 
                        Art. 7º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar empresa especializada, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, para fins de implantação do cartão magnético do VALE–ALIMENTAÇÃO instituído por este lei, ou ainda, firmar convênio com sindicato da classe, da categoria dos servidores públicos municipais, para administração do referido benefício.
                       Parágrafo único – A empresa contratada ou sindicato conveniado ficará responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais que fornecerão os produtos aos servidores da Câmara Municipal de Dirce Reis.
 
                        Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
                        Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Dirce Reis, SP, em 29 de março de 2012.
 

EUCLIDES SCRIBONI BENINI
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente, na data supra:
Sueli Rosa Lansoni
Secretária
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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