LEI Nº 1.321, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.022.
Ementa
Dispõe sobre a concessão de subvenção social à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências correlatas
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenção social à organização da sociedade civil denominada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jales – APAE, mantenedora da Escola de Educação Especial “Ana Eduarda Marques Silvestre”, sito na Rua dos Girassóis, n° 3327, Bairro Santo Expedito, CEP 15707-094, na cidade de Jales/SP.
§1º. O objeto da parceria é a Prestação de serviços pela APAE nas áreas de educação e assistência social a Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla ou Deficiência Intelectual associada a outra deficiência e transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessitam de apoio pervasivo permanente.
§2º. O montante a ser repassado pelo município à OSC, correspondente ao valor
per capita/mês de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) para alunos na área da Educação, e R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) para beneficiários da Assistência Social.
§3º. A parceria terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante termo aditivo, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses.
Art. 2º. Para a obtenção do benefício financeiro autorizado, a entidade deverá apresentar todos os documentos exigidos pela Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, notadamente quanto à elaboração e apresentação do plano de trabalho (art. 22) e a prestação de contas (artigos 63 a 68), observado, também, o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.463/2018, de 03 de janeiro de 2018.
Art. 3°.A concessão da subvenção social, ora autorizada, será formalizada por meio de Termo de Fomento, com Inexigibilidade de Chamamento Público, devidamente justificada, nos termos do artigo 31, II, c/c art. 32, caput e § 4°, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. O procedimento administrativo de Inexigibilidade de Chamamento Público deverá adotar as providências exigidas no art. 35 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014cc com o Inciso II do artigo 36 e artigos 37 e 38 do Decreto Municipal nº 1.463/2018, de 03 de janeiro de 2018.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, na condição de órgão concessor da subvenção social, deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente com relação à aprovação do plano de trabalho da entidade beneficiária (art. 35, IV); monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução da parceria (artigos 61 e 62) e prestação de contas (artigos 63 a 68).
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 17 de novembro de 2022.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento