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LEI Nº 1295, 13 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI Nº 1.295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.022.
Ementa (Dispõe sobre a concessão de subvenção social à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências correlatas).
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à organização da sociedade civil (OSC) denominada Irmandade Padre Emanoel d’Alzan, mantenedora do Lar dos Velhinhos de Dalas, CNPJ n° 51.842.292/0001-40, localizado no Distrito de Dalas, Município de Palmeira d’Oeste - SP, para execução de serviço, em regime de mútua cooperação, de acolhimento institucional para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, com ou sem deficiência, e em situação de risco pessoal e social, envolvendo a transferência de recursos financeiros.
 
§1º. A parceria a ser celebrada com a entidade descrita no caput deste artigo terá prazo de vigência a partir da data de sua assinatura até 31/12/2022, podendo ser prorrogada pelo prazo de 12 meses consecutivamente, mediante termo aditivo, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses.
 
§2º. O valor per capita mês a ser repassado pelo município à OSC é de um salário mínimo vigente, para prestação de serviços na área de Assistência Social.
 
Art. 2º. Para a obtenção do benefício financeiro autorizado, a entidade deverá observar as exigências da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, o Decreto Municipal nº 1.463/2018, de 03 de janeiro de 2018, e demais legislações pertinentes.
 
Art. 3º. A concessão da subvenção social, ora autorizada, será formalizada por meio de Termo de Fomento, com Inexigibilidade de Chamamento Público, devidamente justificada, nos termos do artigo 31, II, c/c com o artigo 32 e §§, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015.
 
Art. 4º. O Poder Público Municipal, na condição de órgão concessor da subvenção social, deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente com relação à aprovação do plano de trabalho da entidade beneficiária (artigo 35, IV); monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução da parceria (artigos 61 e 62) e prestação de contas (artigos 63 a 68).
 
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 13 de setembro de 2.022.
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 1387, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o §2º do artigo 1º da Lei nº 1.325, de 29 de novembro de 2.022 que especifica e dá outras providências correlatas 28/11/2023
LEI Nº 1321, 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a concessão de subvenção social à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências correlatas 17/11/2022
LEI Nº 1271, 10 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a concessão de subvenção social à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências correlatas 10/05/2022
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