LEI Nº 1.295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.022.
Ementa
(Dispõe sobre a concessão de subvenção social à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências correlatas).
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção social à organização da sociedade civil (OSC) denominada
Irmandade Padre Emanoel d’Alzan, mantenedora do Lar dos Velhinhos de Dalas, CNPJ n° 51.842.292/0001-40, localizado no Distrito de Dalas, Município de Palmeira d’Oeste - SP,
para execução de serviço, em regime de mútua cooperação, de acolhimento institucional para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, com ou sem deficiência, e em situação de risco pessoal e social, envolvendo a transferência de recursos financeiros.
§1º. A parceria a ser celebrada com a entidade descrita no
caput deste artigo terá prazo de vigência a partir da data de sua assinatura até 31/12/2022, podendo ser prorrogada pelo prazo de 12 meses consecutivamente, mediante termo aditivo, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses.
§2º. O valor
per capita mês a ser repassado pelo município à OSC é de um salário mínimo vigente, para prestação de serviços na área de Assistência Social.
Art. 2º. Para a obtenção do benefício financeiro autorizado, a entidade deverá observar as exigências da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, o Decreto Municipal nº 1.463/2018, de 03 de janeiro de 2018, e demais legislações pertinentes.
Art. 3º. A concessão da subvenção social, ora autorizada, será formalizada por meio de
Termo de Fomento, com Inexigibilidade de Chamamento Público, devidamente justificada, nos termos do artigo 31, II, c/c com o artigo 32 e §§, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, na condição de órgão concessor da subvenção social, deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente com relação à aprovação do plano de trabalho da entidade beneficiária (artigo 35, IV); monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução da parceria (artigos 61 e 62) e prestação de contas (artigos 63 a 68).
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 13 de setembro de 2.022.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento