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DECRETO Nº 2017, 12 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Licitações, Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2.017, DE 12 DE ABRIL DE 2.023
(Estabelece regras para elaboração do orçamento de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta da Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Complementar nº 239/2023.)
 
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 104, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO o § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre o procedimento para elaboração do orçamento de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2023.
 
Art. 2º. Para as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, será utilizado, para a elaboração do orçamento de referência, os procedimentos estabelecidos no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, recepcionado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, ou em outras normas posteriores editadas pela União.
 
Art. 3º. As licitações e contratações diretas no âmbito do Município de Dirce Reis, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
 
Art. 4º. Para fins deste Decreto, considera-se:
 
I – Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida de serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
 
II – Composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
 
III – Custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
 
IV – Custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
 
V – Benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
 
VI – Preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
 
VII – Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
 
VIII – Orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
 
IX – Critérios de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela Administração Pública no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
 
X – Empreitada: negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
 
XI – Regime de empreitada: forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado em razão da execução do objeto;
 
XII – Regime de empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
 
XIII – Regime de empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
 
XIV – Regime de empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
 
XV – Regime de contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
 
XVI – Regime de contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
 
XVII – Regime de contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
 
XVIII – Análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.
 
CAPÍTULO II
 
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA
 
Art. 5º. No processo para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
 
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em Sistemas de Referências de Custos Oficiais de Governo, observando a compatibilidade destes sistemas com serviços de obras de infraestrutura de transportes e demais obras e serviços de engenharia;
 
II – Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada por qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora do acesso;
 
III – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes;
 
IV – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
 
V – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
 
§ 1º Os parâmetros dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo, deverão ser utilizados na ordem como foram estabelecidos, sendo que a utilização de um em detrimento a outro(s) deve ser devidamente justificada.
 
§ 2º Quando aplicado o parâmetro disposto no inciso I do caput deste artigo, o Sistema de Referência de Custo Oficial de Governo utilizado deverá ser devidamente informado no orçamento referencial.  
 
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso III do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 
§ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso III, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este Município.
 
§ 5º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
 
§ 6º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento básico, balizado em sistema de custo definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhada no anteprojeto.
 
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
 
Art. 6º. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
 
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Administração Pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão dos recursos, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
 
Art. 7º. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
 
Art. 8º. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
 
Art. 9º. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
 
CAPÍTULO III
 
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
 
Art. 10. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
 
I – na formação de preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistema de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração Pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurados aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
 
II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 1º As alterações decorrentes de falhas ou omissões tratadas no inciso II do caput deste artigo, que excederem a 10% (dez por cento), ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
 
§ 2º Para o atendimento do art. 7º, deste Decreto, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro, que deverão constar do edital de licitação.
 
Art. 11. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
 
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
 
Art. 12. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 10 e mantidos os limites previsto no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2023, e regulamentos federais e municipais vigentes pertinentes à matéria, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 12 de abril de 2.023.
 
 
 
 
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
 
 
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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