DECRETO Nº 2.018, DE 12 DE ABRIL DE 2.023
(Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei Complementar nº 239, de 12 de abril de 2.023, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.)
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 104, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Complementar nº 239, de 12 de abril de 2.023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Complementar nº 239/2023, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
Art. 2º. Para efeito deste decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária, empresário individual ou microempreendedor individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 3º. Para as licitações ou contratações diretas realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, que prevejam a participação de pessoas físicas, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES nº 116, de 21 de dezembro de 2021, do Ministério da Economia, ou outra que venha substitui-la.
Art. 4º. As licitações e contratações diretas no âmbito do Município de Dirce Reis, que prevejam a participação de pessoas físicas, e que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
Abertura a pessoas físicas
Art. 5º. Os editais de licitações ou os avisos de contratação direta para contratação de serviços, poderão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, os editais de licitação ou avisos de contratações direta não poderão possibilitar a contratação de pessoas físicas.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Regras específicas
Art. 6º. O edital da licitação ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I – exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II – apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
d) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar, de forma evidente, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 7º. Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2.021, da Lei Complementar nº 239, de 12 de abril de 2.023, e regulamentos federais e municipais vigentes pertinentes à matéria, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
Vigência
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 12 de abril de 2.023.
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.