LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 1 DE SETEMBRO DE 2025.
(Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Turismo, alteração da Estrutura Administrativa do Município de Dirce Reis, criação do cargo de Secretário Municipal de Turismo e dá outras providências.)
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município de Dirce Reis, de que trata a Lei Municipal nº 03, de 4 de janeiro de 1993, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48, de 18 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar nº 222, de 1º de abril de 2022, a Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para o turismo local, com atribuições estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas de incentivo ao turismo no âmbito municipal, competindo-lhe:
I – Instituir a política municipal do Turismo;
II – Implementar as vias de valorização dos bens turísticos do Município;
III – Propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos existentes no Município;
IV – Manter controle constante dos bens existentes, possíveis de visitação turística;
V – Integrar suas atividades de proteção e aproveitamento turístico do Município;
VI – Elaborar e acompanhar planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo;
VII – Analisar dados econômicos sobre o turismo;
VIII – Fomentar o turismo como instrumento econômico, social e cultural;
IX – Promover e divulgar os atrativos turísticos do Município em nível regional, nacional e internacional;
X – Incentivar a criação de roteiros turísticos integrando o Município a outras cidades da região;
XI – Elaborar programas de qualificação para profissionais do setor turístico;
XII – Captar recursos para o setor turístico e fortalecimento da economia local;
XIII – Coordenar e apoiar eventos e festividades que promovam turismo, economia e cultura;
XIV – Propor parcerias com iniciativa privada, ONGs e outras esferas de governo;
XVI – Definir objetivos e supervisionar políticas de assistência a pontos turísticos;
Art. 3º. A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal Turismo será composta pelo Setor de Turismo.
Parágrafo Único. Fica alterada a Estrutura Administrativa constante na Lei Municipal nº 03, de 4 de janeiro de 1993, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48, de 18 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar nº 222, de 1º de abril de 2022, a qual passa a vigorar conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º. Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Turismo, que integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e possuirá as seguintes atribuições:
I – Conhecer e aplicar a legislação municipal, em especial os dispositivos da Lei Orgânica e das leis específicas atinentes à política de turismo no Município;
II – Programar, coordenar e executar as atividades, planos, programas e projetos atribuídos à Secretaria, definindo prioridades e metas, dirigindo e controlando sua execução;
III – Formular e implementar, no âmbito da Secretaria, a política pública municipal de turismo, com foco na valorização, proteção, recuperação e promoção dos bens e atrativos turísticos do Município;
IV – Elaborar e encaminhar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Secretaria;
V – Promover a integração da Secretaria com os demais órgãos públicos e entidades privadas, articulando parcerias institucionais e estratégias conjuntas para o desenvolvimento do turismo local;
VI – Supervisionar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre o potencial turístico do Município, bem como a análise de dados econômicos do setor;
VII – Estimular a criação de roteiros turísticos locais e regionais, bem como fomentar a divulgação dos atrativos turísticos do Município em âmbito regional, nacional e internacional;
VIII – Coordenar ações voltadas à qualificação dos profissionais do setor turístico;
IX – Promover, apoiar e supervisionar eventos e festividades voltadas à valorização do turismo local;
X – Deliberar sobre a captação de recursos externos destinados ao fomento das atividades turística;
XI – Estabelecer diretrizes para o controle e acompanhamento dos bens turísticos existentes e passíveis de visitação no Município;
XII – Propor normas, regulamentos e portarias no âmbito da Secretaria, quando necessário à execução de suas políticas públicas;
XIII – Delegar atribuições aos servidores lotados na Secretaria, promovendo, quando necessário, a substituição de ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas;
XIV – Avaliar sistematicamente o desempenho funcional e a conduta dos servidores da Secretaria, informando à Secretaria de Administração para os devidos registros funcionais;
XV – Solicitar, quando necessário, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos legais, em face de irregularidades de conhecimento da Secretaria;
XVI – Analisar os relatórios de frequência dos servidores e encaminhá-los ao setor competente;
XVII – Elaborar previsões orçamentárias, definir prioridades de investimentos e propor ações de fortalecimento da infraestrutura turística do Município;
XVIII – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou estabelecidas por lei ou regulamento específico.
Parágrafo Único. Fica alterado o Anexo II, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta, da Lei Complementar nº 222, de 1º de abril de 2022, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da Secretaria serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 1 de setembro de 2025.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
ANEXO I
Lei Complementar nº 222, de 01 de abril de 2022
- GABINETE DO PREFEITO:
- Gabinete do Prefeito:
- Fundo Social de Solidariedade;
Chefia de Gabinete;
Fundo Municipal da Infância e da Juventude;
Conselho Tutelar;
Junta de Serviço Militar.
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Gabinete do Diretor Municipal:
- Setor de Fomento ao Comércio, Agricultura e Meio Ambiente.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Gabinete da Secretaria Municipal de administração e planejamento:
- Divisão de administração e planejamento:
- Diretoria Administrativa;
Seção de almoxarifado:
- Setor de material e patrimônio.
Setor de recursos humanos;
Divisão de licitações e contratos:
- Setor de licitações e contratos.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
- Gabinete do Secretário Municipal de Finanças:
- Seção de contabilidade, orçamento e custos;
Seção de tributação e fiscalização;
Seção de tesouraria e finanças.
- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO:
- Gabinete do Secretário Municipal da Educação:
- Divisão de Educação:
- Ensino fundamental;
Ensino médio;
Ensino superior;
Setor de merenda escolar;
Setor de biblioteca;
Setor de cultura, lazer e esporte;
Ensino profissionalizante;
Setor de transporte escolar;
Setor de ensino infantil;
Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – FUNDEB.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
- Fundo municipal de assistência social;
Fundo municipal de direitos do idoso;
Gabinete do Secretário municipal de assistência e desenvolvimento social:
- Divisão de assistência social:
- Centro de referência de assistência social – CRAS;
Setor de atendimento à criança, adolescente e juventude;
Setor de atendimento à terceira idade;
Setor de assistência e promoção social.
- SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:
- Gabinete do Secretário Municipal da Saúde:
- Divisão de Fisioterapia;
Divisão da Unidade Básica de Saúde;
Divisão Técnica de Saúde:
- Setor de saúde – atenção básica;
Setor de saúde da família;
Setor de vigilância epidemiológica e controle de vetores;
Setor de controle de zoonoses;
Setor de transportes;
Setor de assistência social;
Setor de odontologia e saúde bucal;
Setor de vigilância sanitária.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
- Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
- Seção de engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços;
Seção de obras e serviços;
Setor de conservação de estradas;
Setor de limpeza pública, vigilância e zeladoria;
Setor de transporte e manutenção da frota;
Setor de matadouro municipal;
Setor de conservação de vias públicas.
- PROCURADORIA JURÍDICA:
- Gabinete do Procurador.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
- Setor de Turismo
- CONTROLADORIA E AUDITORIA INTERNA:
- Unidade de controle e auditoria interna.
- OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO:
- Unidade de Ouvidoria-Geral do Município.
- AUTARQUIA MUNICIPAL:
- Instituto de Previdência Municipal.
ANEXO II
Lei Complementar nº 222, de 01 de abril de 2022
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Da Administração Direta
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Unidade Administrativa
Quant. |
Ref. |
Cargo |
Requisito |
1 |
Subsídio |
Secretário Municipal de Turismo |
Curso Superior |
ANEXO X
TOMO II –
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO
Atribuição/função do Cargo |
I – Conhecer e aplicar a legislação municipal, em especial os dispositivos da Lei Orgânica e das leis específicas atinentes à política de turismo no Município;
II – Programar, coordenar e executar as atividades, planos, programas e projetos atribuídos à Secretaria, definindo prioridades e metas, dirigindo e controlando sua execução;
III – Formular e implementar, no âmbito da Secretaria, a política pública municipal de turismo, com foco na valorização, proteção, recuperação e promoção dos bens e atrativos turísticos do Município;
IV – Elaborar e encaminhar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Secretaria;
V – Promover a integração da Secretaria com os demais órgãos públicos e entidades privadas, articulando parcerias institucionais e estratégias conjuntas para o desenvolvimento do turismo local;
VI – Supervisionar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre o potencial turístico do Município, bem como a análise de dados econômicos do setor;
VII – Estimular a criação de roteiros turísticos locais e regionais, bem como fomentar a divulgação dos atrativos turísticos do Município em âmbito regional, nacional e internacional;
VIII – Coordenar ações voltadas à qualificação dos profissionais do setor turístico;
IX – Promover, apoiar e supervisionar eventos e festividades voltadas à valorização do turismo local;
X – Deliberar sobre a captação de recursos externos destinados ao fomento das atividades turísticas;
XI – Estabelecer diretrizes para o controle e acompanhamento dos bens turísticos existentes e passíveis de visitação no Município;
XII – Propor normas, regulamentos e portarias no âmbito da Secretaria, quando necessário à execução de suas políticas públicas;
XIII – Delegar atribuições aos servidores lotados na Secretaria, promovendo, quando necessário, a substituição de ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas;
XIV – Avaliar sistematicamente o desempenho funcional e a conduta dos servidores da Secretaria, informando à Secretaria de Administração para os devidos registros funcionais;
XV – Solicitar, quando necessário, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos legais, em face de irregularidades de conhecimento da Secretaria;
XVI – Analisar os relatórios de frequência dos servidores e encaminhá-los ao setor competente;
XVII – Elaborar previsões orçamentárias, definir prioridades de investimentos e propor ações de fortalecimento da infraestrutura turística do Município;
XVIII – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou estabelecidas por lei ou regulamento específico. |
Forma de provimento |
Carga Horária Total |
Em comissão |
40 |