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Atualizado em: 13/08/2026 às 07h50
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DECRETO Nº 2365, 13 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor
DECRETO Nº 2.365, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
(Regulamenta a realização de exames médicos periódicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Dirce Reis e dá outras providências).
 
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 98, de 12 de abril de 2010, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis, especialmente aquelas relativas ao controle das condições de trabalho, aos deveres funcionais, ao regime disciplinar e à submissão a exame médico determinado por autoridade competente;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, impessoais, uniformes e transparentes para a realização dos exames médicos periódicos, observadas as peculiaridades dos distintos regimes jurídicos e a exposição ocupacional inerente a cada cargo, emprego, função ou ambiente de trabalho;
 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a política municipal de saúde ocupacional com os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR, laudos, avaliações e demais instrumentos técnicos adotados pelo Município, sem prejuízo das normas legais e regulamentares especificamente aplicáveis a cada vínculo funcional;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo do Município de Dirce Reis, a realização de exames médicos periódicos destinados ao acompanhamento da saúde ocupacional dos agentes públicos municipais, nos termos deste Decreto.
 
                § 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e, no que couber e respeitadas suas competências legais, às autarquias e fundações integrantes do Poder Executivo Municipal.
 
                § 2º. A aplicação deste Decreto observará a natureza do vínculo jurídico de cada agente público, vedada a extensão, por analogia, de penalidade ou consequência jurídica prevista exclusivamente para outro regime.
 
                Art. 2º. A realização dos exames médicos periódicos tem por objetivos:
 
                I – promover e preservar a saúde dos agentes públicos municipais;
 
                II – prevenir, rastrear e identificar precocemente agravos à saúde relacionados ou potencialmente relacionados ao trabalho;
 
                III – acompanhar os efeitos da exposição aos riscos ocupacionais;
 
                IV – orientar a adoção de medidas destinadas à eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais;
 
                V – fornecer elementos, quando cabível, para procedimentos de readaptação, restrição funcional, afastamento ou outras medidas previstas em lei;
 
                VI – fornecer informações para o planejamento das ações de saúde e segurança no trabalho, respeitados o sigilo e a proteção dos dados pessoais; e
 
                VII – assegurar tratamento isonômico e impessoal aos agentes públicos abrangidos.
 
                Art. 3º. A política de exames médicos periódicos abrangerá:
 
                I – os servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário;
 
                II – os ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão;
 
                III – os agentes contratados temporariamente pelo Município;
 
                IV – os empregados públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
 
                V – outros agentes públicos que, em razão do vínculo ou das atividades exercidas, sejam abrangidos pelo acompanhamento da saúde ocupacional, observado o respectivo regime jurídico.
 
                Parágrafo único. A inclusão das categorias previstas neste artigo não implica identidade quanto à obrigatoriedade, às consequências da recusa ou às medidas funcionais aplicáveis, que observarão as normas próprias de cada vínculo.
 
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DOS REGIMES JURÍDICOS
 
                Art. 4º. Para os servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo regidos pela Lei Complementar nº 98/2010 ou aos quais suas disposições sejam aplicáveis subsidiariamente, a submissão aos exames médicos periódicos regularmente determinados e convocados na forma deste Decreto será obrigatória, observada eventual norma específica aplicável e, especialmente, o disposto no art. 156, inciso I, da referida Lei Complementar.
 
                § 1º. Para os empregados públicos submetidos à CLT, a obrigatoriedade observará o art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, as Normas Regulamentadoras aplicáveis e as demais disposições próprias do regime trabalhista.
 
                § 2º. Para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os contratados temporariamente e os demais agentes públicos, a obrigatoriedade e as consequências decorrentes de eventual recusa observarão as normas aplicáveis ao respectivo vínculo.
 
                § 3º. Na falta de norma que autorize a aplicação de sanção a determinado vínculo, a recusa ou o não comparecimento não poderá ser punido por analogia com regime jurídico diverso.
 
                § 4º. A penalidade prevista no art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 98/2010 somente poderá ser aplicada a quem esteja juridicamente submetido à referida disposição.
 
                § 5º. Nenhuma penalidade ou consequência funcional de natureza sancionatória será aplicada automaticamente em razão da ausência ou recusa ao exame médico periódico, devendo ser observados o fundamento legal aplicável, o vínculo do agente, as circunstâncias do caso e, quando cabível, o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO III
DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E DA PORTARIA
 
                Art. 5º. A definição dos exames médicos periódicos considerará:
 
                I – o cargo, emprego ou função exercida;
 
                II – as atividades desempenhadas;
 
                III – o setor, estabelecimento, ambiente ou local de trabalho;
 
                IV – os riscos ocupacionais identificados;
 
                V – o grau, a frequência e a duração da exposição aos riscos;
 
                VI – os PCMSOs, PGRs, laudos, avaliações e demais documentos de saúde e segurança no trabalho; e
 
                VII – as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à atividade ou à exposição considerada.
 
                § 1º. A utilização do PCMSO, do PGR e das Normas Regulamentadoras como referência para servidores estatutários não implica submissão de seu vínculo funcional ao regime celetista.
 
                § 2º. Os exames exigidos deverão guardar relação com os riscos ocupacionais identificados e com as atividades exercidas, vedada a exigência de exame sem correspondente fundamento.
 
                § 3º. A Administração Municipal e o Setor de Recursos Humanos não poderão, sem manifestação de profissional legalmente habilitado, criar, alterar ou excluir riscos ocupacionais, exames ou periodicidades.
 
                Art. 6º. Os exames médicos periódicos compreenderão:
 
                I – avaliação clínica ocupacional realizada por profissional médico habilitado; e
 
                II – exames complementares indicados em razão dos riscos ocupacionais, das atividades desempenhadas ou de norma específica aplicável.
 
                § 1º. As espécies de exames aplicáveis a cada cargo, emprego, função ou grupo de exposição e suas respectivas periodicidades constarão da Portaria prevista no art. 7º deste Decreto.
 
                § 2º. O profissional médico poderá indicar exame adicional em razão de circunstância individual constatada durante o acompanhamento da saúde do agente público.
 
                § 3º. O exame previsto no § 2º deste artigo não será publicado quando sua divulgação puder revelar informação relativa à saúde do agente, devendo a indicação ser comunicada diretamente ao interessado, por meio oficial e reservado.
 
                Art. 7º. O Prefeito Municipal expedirá e manterá atualizada Portaria de Exames Médicos Periódicos, elaborada com fundamento nos PCMSOs, PGRs e demais documentos vigentes.
 
                § 1º. A Portaria deverá conter, no mínimo:
 
                I – o cargo, emprego, função ou grupo de exposição abrangido;
 
                II – o setor, estabelecimento, unidade, ambiente de trabalho ou outra informação necessária para distinguir exposições diferentes, quando aplicável;
 
                III – os riscos ocupacionais considerados;
 
                IV – a natureza e as espécies dos exames clínicos e complementares exigidos;
 
                V – a periodicidade aplicável a cada exame; e
 
                VI – a identificação do PCMSO, PGR ou outro documento que fundamenta a indicação.
 
                § 2º. Quando agentes ocupantes do mesmo cargo ou função estiverem sujeitos a riscos diferentes em razão do setor, ambiente, atividade exercida ou grupo de exposição, a Portaria deverá distinguir essas situações.
 
                § 3º. A Portaria terá caráter impessoal e não conterá nome, matrícula, CPF ou outro dado destinado a identificar individualmente o agente público, nem resultado de exame, diagnóstico ou informação sobre sua condição de saúde.
 
                § 4º. A Portaria será integralmente publicada pelos meios oficiais utilizados pelo Município.
 
                § 5º. Sempre que alteração dos PCMSOs, PGRs ou demais documentos modificar cargo, emprego, função, grupo de exposição, risco ocupacional, espécie de exame ou periodicidade constante da Portaria, será expedida nova Portaria consolidada, que substituirá integralmente a anterior.
 
                § 6º. As alterações previstas no § 5º deste artigo somente poderão fundamentar novas exigências gerais após a publicação da nova Portaria, sem prejuízo da indicação individual de exame adicional prevista no § 2º do art. 6º deste Decreto.
 
                § 7º. O conteúdo da Portaria e de suas atualizações deverá ser elaborado ou validado por profissional legalmente habilitado.
 
                Art. 8º. Para a elaboração e atualização da Portaria prevista no art. 7º deste Decreto, os profissionais ou o serviço responsável pela saúde e segurança no trabalho fornecerão à Administração Municipal, em formato impessoal e organizado, as informações necessárias à sua edição.
 
                § 1º. Sempre que houver elaboração, revisão ou alteração dos PCMSOs, PGRs ou demais documentos, o responsável deverá informar se a mudança altera algum elemento da Portaria vigente e, em caso positivo, indicar as alterações necessárias.
 
                § 2º. Compete ao Setor de Recursos Humanos o processamento das informações recebidas, vedada a alteração, por iniciativa própria, dos riscos ocupacionais, exames, periodicidades ou demais elementos definidos pelos responsáveis técnicos.
 
                § 3º. Havendo dúvida, omissão ou divergência nas informações recebidas, o Setor de Recursos Humanos solicitará esclarecimento ao profissional ou serviço responsável antes de adotar a medida correspondente.
 
                § 4º. A substituição da empresa ou do profissional responsável pela saúde e segurança no trabalho não prejudicará, por si só, a vigência da Portaria existente, ressalvada manifestação fundamentada de profissional habilitado que indique a necessidade de sua alteração.
 
                § 5º. A substituição ou o exercício temporário de função, por até 90 (noventa) dias, não exigirá a reestruturação da Portaria, desde que a situação esteja nela contemplada e não altere riscos ocupacionais, exames ou periodicidades.
 
                § 6º. Ultrapassado o prazo do § 5º ou havendo repercussão sobre os elementos nele indicados, aplicar-se-á o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 7º deste Decreto.
 
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA E DA CONVOCAÇÃO
 
                Art. 9º. O Setor de Recursos Humanos elaborará e manterá atualizado o Cronograma de Exames Médicos Periódicos, com base na Portaria vigente, nos dados funcionais dos agentes públicos e nas datas dos exames anteriormente realizados.
 
                § 1º. Para elaboração e atualização do cronograma, o Setor de Recursos Humanos deverá:
 
                I – identificar os agentes abrangidos pelas regras constantes da Portaria;
 
                II – registrar a data do último exame periódico realizado;
 
                III – calcular o próximo vencimento de acordo com a periodicidade publicada;
 
                IV – organizar as convocações; e
 
                V – registrar comparecimentos, reagendamentos e demais ocorrências.
 
                § 2º. O Setor de Recursos Humanos não poderá alterar os exames ou as periodicidades previstos na Portaria.
 
                § 3º. A ordem de convocação observará:
 
                I – a data de vencimento da periodicidade aplicável;
 
                II – eventual prioridade ou intervalo diferenciado previsto na Portaria ou indicado por profissional habilitado;
 
                III – a necessidade de inclusão de agentes ou grupos ainda não alcançados pela realização dos exames;
 
                IV – a alteração de função, atividade, setor ou exposição ocupacional que exija novo acompanhamento; e
 
                V – a disponibilidade de datas e horários para realização dos exames, sem ultrapassar a periodicidade aplicável.
 
                § 4º. É vedada a escolha de agentes para convocação com fundamento em critérios pessoais, discriminatórios, retaliatórios ou estranhos às regras previstas neste Decreto e na Portaria.
 
                § 5º. O cronograma poderá conter os dados nominativos necessários à sua execução e terá acesso restrito, sem prejuízo de seu fornecimento aos órgãos de controle e autoridades legalmente competentes.
 
                Art. 10. Para os fins do art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 98/2010, a determinação para realização de exame médico periódico será formalizada por convocação expedida com fundamento neste Decreto, na Portaria vigente e no cronograma.
 
                § 1º. As convocações serão formalizadas por ofício elaborado e encaminhado pelo Setor de Recursos Humanos, subscrito pelo Prefeito Municipal ou por servidor por ele formalmente designado, observada a legislação municipal.
 
                § 2º. A designação prevista no § 1º deste artigo não alcança a competência para aplicação de penalidade disciplinar.
 
                § 3º. A empresa contratada ou o profissional responsável pela saúde ocupacional poderá realizar o agendamento e prestar informações sobre os exames, mas não substituirá o Município na expedição da convocação formal.
 
                Art. 11. A convocação será individual, e o Setor de Recursos Humanos promoverá, como primeira providência, a notificação direta do agente público, mediante entrega ou envio do ofício por meio oficial que permita comprovar seu conteúdo, a data e o recebimento, encaminhando simultaneamente cópia à chefia imediata ou ao superior hierárquico.
 
                § 1º. A tentativa de notificação direta e o encaminhamento simultâneo da cópia à chefia imediata ou ao superior hierárquico serão realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data designada para a realização dos exames.
 
                § 2º. O Setor de Recursos Humanos registrará as tentativas de notificação direta e, se a ciência do agente público não puder ser comprovada até o segundo dia útil subsequente ao envio ou à tentativa inicial, solicitará formalmente à chefia imediata ou ao superior hierárquico que promova a notificação subsidiária.
 
                § 3º. Recebida a solicitação prevista no § 2º deste artigo, a chefia imediata ou o superior hierárquico terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entregar pessoalmente cópia do ofício ao agente público, na presença de, ao menos, uma testemunha, e devolver ao Setor de Recursos Humanos o comprovante de ciência.
 
                § 4º. Se o agente público se recusar a receber o ofício ou a assinar o comprovante, a chefia imediata ou o superior hierárquico dará ciência de seu conteúdo, mediante leitura ou disponibilização da íntegra, e certificará a ocorrência no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, com indicação da data, do horário e do local, bem como com a identificação e a assinatura da testemunha, considerando-se realizada a notificação na data da certificação.
 
                § 5º. As demais comunicações previstas neste Decreto serão formalizadas por meio oficial que permita comprovar seu envio, recebimento e conteúdo, inclusive as relativas a esclarecimento, impedimento, justificativa de não comparecimento ou de não realização do exame, pedido de reagendamento e alteração de convocação.
 
                Art. 12. A convocação conterá, no mínimo:
 
                I – a identificação do agente público convocado;
 
                II – o cargo, função ou grupo de exposição considerado;
 
                III – a indicação deste Decreto e da Portaria vigente;
 
                IV – a relação dos exames clínicos e complementares programados;
 
                V – a periodicidade aplicável;
 
                VI – a data, o horário e o local de realização;
 
                VII – eventual orientação quanto à apresentação de documentos ou preparação prévia necessária à realização dos exames;
 
                VIII – o meio oficial e o prazo para solicitação de esclarecimento, apresentação de justificativa ou pedido de reagendamento; e
 
                IX – informação de que o não comparecimento ou a recusa serão tratados de acordo com este Decreto e com as normas aplicáveis ao respectivo vínculo.
 
                Parágrafo único. A convocação não conterá diagnóstico, resultado de exame, condição clínica individual ou outro dado de saúde desnecessário à sua finalidade.
 
                Art. 13. Se, após a convocação, nova Portaria alterar os exames ou a periodicidade aplicáveis ao agente público convocado, o Setor de Recursos Humanos comunicará oficialmente a alteração antes da realização dos exames.
 
                § 1º. Quando a alteração implicar inclusão ou substituição de exame, o novo ofício observará a antecedência prevista no § 1º do art. 11 deste Decreto.
 
                § 2º. Quando a alteração excluir exame ou modificar a periodicidade de forma a tornar desnecessária a convocação já expedida, o Setor de Recursos Humanos providenciará sua adequação e comunicará oficialmente o agente público.
 
                Art. 14. Os exames médicos periódicos serão realizados preferencialmente durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da frequência do agente público, observadas as normas aplicáveis ao respectivo vínculo.
 
                § 1º. A chefia imediata deverá liberar o agente público pelo tempo necessário ao deslocamento e à realização dos exames.
 
                § 2º. Quando o exame for realizado fora da jornada ordinária, serão observadas as regras aplicáveis ao respectivo vínculo.
 
CAPÍTULO V
DO REAGENDAMENTO, DA JUSTA CAUSA E DA RECUSA
 
                Art. 15. O agente público impossibilitado de comparecer na data designada deverá, por meio oficial e nos termos do § 5º do art. 11 deste Decreto, comunicar o fato ao Setor de Recursos Humanos tão logo tenha conhecimento do impedimento e, quando necessário, requerer o reagendamento.
 
                § 1º. O reagendamento será deferido quando houver motivo justificável, podendo ser exigida a apresentação de documento comprobatório quando necessário.
 
                § 2º. O reagendamento regularmente solicitado e deferido não caracteriza recusa ou descumprimento funcional.
 
                Art. 16. Constitui justa causa para o não comparecimento a existência de circunstância legítima que impeça o agente público de comparecer na data designada, devidamente comprovada quando necessário.
 
                § 1º. Constituem exemplos de justa causa:
 
                I – férias, licença ou afastamento regularmente concedido;
 
                II – enfermidade ou condição de saúde que impossibilite o comparecimento;
 
                III – internação hospitalar ou atendimento de urgência ou emergência;
 
                IV – falecimento de familiar nas hipóteses previstas na legislação aplicável;
 
                V – casamento ou outra ocorrência que assegure afastamento legal;
 
                VI – caso fortuito ou força maior;
 
                VII – convocação para cumprimento de dever legal;
 
                VIII – necessidade excepcional do serviço que impeça a liberação do agente público, devidamente declarada pela chefia responsável; e
 
                IX – outra circunstância devidamente comprovada que justifique a ausência.
 
                § 2º. O rol previsto no § 1º deste artigo é exemplificativo.
 
                § 3º. Reconhecida a justa causa, o exame será reagendado para nova data compatível com a situação do agente público e com a periodicidade aplicável.
 
                Art. 17. Verificado o não comparecimento ou manifestada recusa à realização do exame, o Setor de Recursos Humanos registrará a ocorrência e assegurará ao agente público o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua ciência, para apresentação de justificativa por meio oficial, observado o § 5º do art. 11 deste Decreto.
 
                § 1º. A recusa expressamente manifestada será reduzida a termo, contendo a identificação do agente público, a convocação realizada, a manifestação apresentada e a data.
 
                § 2º. A assinatura do registro de recusa não constitui reconhecimento antecipado de infração disciplinar, renúncia a direito ou assunção automática de responsabilidade.
 
                § 3º. Caso o agente público se recuse a assinar o registro, o fato será certificado pelo servidor responsável, preferencialmente com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
 
                § 4º. A ausência ou recusa somente será considerada injustificada após a análise da justificativa apresentada ou após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do interessado.
 
                Art. 18. Tratando-se de servidor ao qual seja aplicável o art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 98/2010, a recusa injustificada em se submeter a exame médico determinado por autoridade competente poderá caracterizar a hipótese prevista no referido dispositivo.
 
                § 1º. A constatação da recusa injustificada não importa aplicação automática de penalidade.
 
                § 2º. A eventual aplicação da penalidade dependerá da instauração e regular processamento de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 e seguintes da Lei Complementar nº 98/2010, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 
                § 3º. Na definição de eventual penalidade serão consideradas a natureza e a gravidade da conduta e os prejuízos dela decorrentes para o serviço público municipal, nos termos da legislação municipal.
 
                § 4º. A competência para aplicação da penalidade observará o disposto na Lei Complementar nº 98/2010.
 
                § 5º. Quando cabível, a conversão da suspensão em multa observará exclusivamente as condições previstas no parágrafo único do art. 156 da Lei Complementar nº 98/2010.
 
                Art. 19. Tratando-se de empregado público submetido à CLT, o não comparecimento ou a recusa injustificada serão apreciados de acordo com a legislação trabalhista e as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
 
                Parágrafo único. A ausência ou recusa não produzirá, por si só, desligamento ou aplicação automática da penalidade máxima, devendo eventual medida observar a legislação aplicável e as circunstâncias do caso.
 
                Art. 20. Tratando-se de ocupante exclusivamente de cargo em comissão, contratado temporariamente ou agente submetido a outro regime jurídico, eventual consequência decorrente da recusa injustificada observará exclusivamente as normas aplicáveis ao respectivo vínculo.
 
                Parágrafo único. É vedada a aplicação, por analogia, da penalidade prevista no art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 98/2010 a agente que não esteja juridicamente submetido à referida disposição.
 
CAPÍTULO VI
DOS RESULTADOS, DO SIGILO MÉDICO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
 
                Art. 21. Concluído o exame médico periódico, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional – ASO ou documento médico equivalente, conforme a norma aplicável.
 
                § 1º. O Setor de Recursos Humanos e as chefias não terão acesso a prontuários médicos, diagnósticos, resultados laboratoriais detalhados ou outras informações clínicas protegidas pelo sigilo profissional, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
 
                § 2º. A Administração terá acesso somente às informações necessárias à adoção das medidas funcionais legalmente cabíveis.
 
                § 3º. A constatação de inaptidão, limitação ou restrição laboral não produzirá automaticamente perda do cargo, função ou vínculo, devendo ser observado o procedimento aplicável.
 
                § 4º. As informações encaminhadas à Administração deverão limitar-se, sempre que possível, à indicação de aptidão, inaptidão, restrições ou recomendações necessárias ao trabalho, sem divulgação do diagnóstico que as fundamentou.
 
                Art. 22. Os dados pessoais relativos à saúde tratados em decorrência deste Decreto são dados pessoais sensíveis e observarão a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, as regras de sigilo profissional e as demais disposições aplicáveis.
 
                § 1º. O tratamento dos dados observará, especialmente, a finalidade para a qual foram coletados e a limitação ao mínimo necessário para seu atendimento.
 
                § 2º. O acesso às informações médicas será limitado às pessoas que delas necessitem para o exercício de atribuição relacionada à sua finalidade.
 
                § 3º. Os prontuários, resultados de exames e informações clínicas permanecerão sob guarda do profissional ou serviço responsável, observadas as normas aplicáveis.
 
                § 4º. É vedada a utilização dos dados obtidos em razão dos exames para finalidade discriminatória, persecutória, retaliatória ou estranha à proteção da saúde do agente público.
 
                § 5º. O compartilhamento de dados relativos à saúde somente ocorrerá quando houver fundamento jurídico e necessidade relacionada à finalidade correspondente.
 
                Art. 23. A publicidade prevista neste Decreto observará a distinção entre as regras gerais dos exames médicos periódicos e os dados pessoais dos agentes públicos.
 
                § 1º. Serão publicados este Decreto e a Portaria prevista no art. 7º.
 
                § 2º. Não serão publicados PCMSOs, PGRs ou outros documentos em versão que contenha nomes de agentes públicos, diagnósticos, resultados de exames ou outros dados pessoais cuja divulgação não seja necessária.
 
                § 3º. As regras gerais extraídas dos documentos previstos no § 2º deste artigo serão publicadas, em formato impessoal, por meio da Portaria prevista no art. 7º.
 
                § 4º. O disposto neste artigo não impede o fornecimento dos documentos aos órgãos de controle e às autoridades competentes, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
 
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
 
                Art. 24. Compete ao Setor de Recursos Humanos:
 
                I – manter atualizado o cadastro funcional necessário ao controle dos exames;
 
                II – receber e manter organizados os PCMSOs, PGRs e demais documentos necessários ao cumprimento deste Decreto;
 
                III – elaborar e manter atualizado o Cronograma de Exames Médicos Periódicos;
 
                IV – controlar as datas dos exames realizados e seus respectivos vencimentos;
 
                V – elaborar os ofícios de convocação, promover a tentativa de notificação direta dos agentes públicos, encaminhar simultaneamente cópia à chefia imediata ou ao superior hierárquico, acionar a notificação subsidiária quando necessária e controlar as tentativas realizadas, os comprovantes de ciência e as certificações, na forma dos arts. 10 e 11 deste Decreto;
 
                VI – registrar comparecimentos, reagendamentos, justificativas e recusas;
 
                VII – solicitar esclarecimento ao profissional ou serviço responsável quando houver dúvida, omissão ou divergência nas informações recebidas;
 
                VIII – encaminhar à autoridade competente as ocorrências que possam exigir medida administrativa ou disciplinar, sem antecipar juízo de responsabilidade; e
 
                IX – restringir o acesso aos documentos que contenham dados pessoais protegidos.
 
                Art. 25. Compete aos profissionais ou ao serviço responsável pela saúde e segurança no trabalho, de acordo com suas respectivas habilitações:
 
                I – elaborar, revisar e manter atualizados os documentos sob sua responsabilidade;
 
                II – identificar e avaliar os riscos ocupacionais;
 
                III – definir os exames clínicos e complementares aplicáveis e suas respectivas periodicidades;
 
                IV – fornecer as informações previstas no art. 8º deste Decreto;
 
                V – informar as alterações que repercutam sobre a Portaria vigente;
 
                VI – prestar os esclarecimentos solicitados pelo Setor de Recursos Humanos;
 
                VII – realizar ou providenciar a realização dos exames;
 
                VIII – preservar o sigilo médico e a confidencialidade dos dados pessoais;
 
                IX – emitir o ASO ou documento equivalente;
 
                X – comunicar à Administração, por meio oficial e reservado, somente as informações necessárias às medidas administrativas e funcionais cabíveis, preservadas as informações clínicas protegidas; e
 
                XI – elaborar os relatórios exigidos pela legislação ou pelo contrato.
 
                Parágrafo único. Quando o serviço for prestado por empresa contratada, as obrigações previstas neste artigo deverão estar compreendidas no contrato ou em outro instrumento juridicamente adequado.
 
                Art. 26. Compete às chefias imediatas:
 
                I – receber as cópias dos ofícios de convocação encaminhadas simultaneamente pelo Setor de Recursos Humanos e, quando formalmente solicitadas, promover a notificação subsidiária dos respectivos agentes públicos, devolver os comprovantes de ciência e certificar eventual recusa, na forma e no prazo previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11 deste Decreto;
 
                II – permitir o comparecimento dos agentes públicos regularmente convocados;
 
                III – organizar o serviço de modo a possibilitar a realização dos exames;
 
                IV – comunicar, por meio oficial, ao Setor de Recursos Humanos eventual necessidade de reagendamento decorrente do serviço, apresentando a respectiva justificativa;
 
                V – preservar o sigilo das informações de saúde de que tenham conhecimento em razão de suas atribuições; e
 
                VI – abster-se de impedir, constranger, pressionar ou retaliar agente público em razão de condição de saúde, resultado de avaliação médica ou exercício regular de direito.
 
                Art. 27. A chefia imediata, o superior hierárquico ou qualquer outro agente público que, por ação ou omissão injustificada, der causa a atraso na notificação ou ao descumprimento de prazo ou dever previsto neste Decreto ficará sujeito à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA PADRONIZAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
 
                Art. 28. O Setor de Recursos Humanos verificará periodicamente:
 
                I – os agentes já submetidos aos exames médicos periódicos;
 
                II – o cumprimento das periodicidades previstas na Portaria;
 
                III – a existência de cargos, funções, setores ou grupos de exposição ainda não abrangidos;
 
                IV – a regularidade das convocações;
 
                V – a vigência dos PCMSOs, PGRs e demais documentos utilizados;
 
                VI – a necessidade de atualização da Portaria; e
 
                VII – a observância da isonomia, da impessoalidade, do sigilo e da proteção dos dados pessoais.
 
                Parágrafo único. Relatórios destinados ao acompanhamento geral da política deverão utilizar, sempre que possível, dados agregados ou anonimizados, vedada a divulgação indevida de informações individuais de saúde.
 
                Art. 29. O Setor de Recursos Humanos adotará modelos padronizados para:
 
                I – convocação e ciência;
 
                II – justificativa e reagendamento; e
 
                III – registro de não comparecimento ou recusa.
 
                Parágrafo único. Os modelos previstos neste artigo não poderão criar obrigação, infração, penalidade ou consequência funcional não prevista neste Decreto ou na legislação aplicável.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
                Art. 30. No prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, a Administração Municipal deverá:
 
                I – verificar a existência, a vigência e a abrangência dos PCMSOs, PGRs e demais documentos necessários;
 
                II – obter dos profissionais ou do serviço responsável as informações previstas no art. 8º;
 
                III – expedir e publicar a primeira Portaria prevista no art. 7º;
 
                IV – elaborar ou atualizar o Cronograma de Exames Médicos Periódicos;
 
                V – adotar os modelos previstos no art. 29; e
 
                VI – identificar os agentes, cargos, funções ou grupos de exposição ainda não abrangidos e providenciar sua inclusão progressiva.
 
                Parágrafo único. Para fins de aplicação das consequências previstas nos arts. 17 a 20 deste Decreto, somente será considerada a recusa a exame previsto na Portaria vigente e objeto de convocação expedida após sua publicação.
 
                Art. 31. Os exames médicos periódicos realizados antes da vigência deste Decreto serão considerados para cálculo do próximo vencimento, de acordo com a periodicidade prevista na Portaria vigente.
 
                Art. 32. Não será aplicada sanção com fundamento retroativo nas regras estabelecidas neste Decreto ou na Portaria dele decorrente por ausência ou recusa ocorrida antes de sua vigência.
 
                Art. 33. A implantação progressiva dos exames médicos periódicos não autoriza tratamento discriminatório, devendo eventual prioridade decorrer dos critérios previstos neste Decreto, na Portaria ou nos documentos que lhes dão fundamento.
 
                Art. 34. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas aos serviços de saúde e segurança no trabalho.
 
                Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal, ouvidos, conforme a matéria, o Setor de Recursos Humanos, a assessoria jurídica e o profissional responsável pela saúde e segurança no trabalho.
 
                § 1º. A solução de caso omisso não poderá criar infração, penalidade, obrigação funcional ou restrição de direito sem fundamento legal.
 
                § 2º. Questões que dependam de conhecimento médico, de medicina do trabalho, de engenharia ou de segurança do trabalho serão submetidas a profissional legalmente habilitado na respectiva área.
 
                Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 12 de agosto de 2026.
 
 
 
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
 
Registrado e publicado, conforme legislação em vigor, na data supra:
 
 
Christian Rodrigo Alves
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/08/2026 na edição: 1405
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 01 DE SETEMBRO DE 2025 Altera os requisitos para provimento do cargo efetivo de Auxiliar Odontológico, previsto na Lei Complementar nº 222, de 01 de abril de 2022, e dá outras providências. 01/09/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 98/2010, de 12 de abril de 2010 09/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 16 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98/2010, de 12 de abril de 2010, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis, das Autarquias e das Fundações Municipais, que especifica 16/03/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, 12 DE ABRIL DE 2010 Que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Dirce Reis, das Autarquias e das Fundações Municipais 12/04/2010
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