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LEI Nº 1280, 29 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 1.280, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Ementa (Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso do imóvel que compreende a Lanchonete da Praça “José Antonio Tavares” e dá outras providências).
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º. Nos termos do §1º do artigo 136, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso da área que compreende a Lanchonete da Praça “José Antonio Tavares”, cujo prédio se encontra definido no art. 2º desta Lei, para instalação e exploração de atividade econômica.
 
Parágrafo Único. A concessão de que trata o "caput" deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta.
 
Art. 2º. O imóvel Lanchonete da Praça “José Antonio Tavares” pertence ao patrimônio do Município e possui área total construída é de 39,95m², dotado de 1(uma) cozinha e 1(uma) área de refeição coberta.
 
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou ampliações de instalações e benfeitorias do imóvel destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo Municipal e parecer favorável do Setor de Engenharia da Prefeitura, após a apresentação por parte da Concessionária do respectivo projeto.
 
Art. 3º. Os requisitos para exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
 
Art. 4º. A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
 
Art. 5º. O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, a legislação vigente;
II - o funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III - a não utilização do imóvel cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do imóvel ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da Concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no Parágrafo Único, desta lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da Concessionária, inclusive perante a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel, bem como do trabalho, serviços e obras que por ventura venha a executar;
VII - desativação por parte da Concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - a submissão por parte da Concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da Concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX - ao cumprimento de exigências técnicas estipuladas no edital;
X - a responsabilidade da Concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
 
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
 
Art. 7º. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao cessionário através do contrato.
 
Art. 8º. O prazo da concessão de uso do imóvel público de que trata esta lei será de 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação por iguais períodos, até o período máximo de 20 (vinte) anos.
 
Art. 9º. A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 29 de junho de 2.022. 
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra: 
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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