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LEI Nº 1297, 13 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI Nº 1.297, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.022.
Ementa (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências)
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito Municipal de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
            Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal em seu Art. 165, § 2º, na Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2023, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
            Parágrafo Único – As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
 
            Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
 
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – assistência à criança e ao adolescente;
V – melhoria da infra-estrutura urbana;
VI – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
VII – apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior.
 
CAPÍTULO II
 
METAS E PRIORIDADES
 
            Art. 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e especificadas no Anexo IIA – Programas, Metas e Ações, que integram esta Lei.
 
CAPÍTULO III
 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
 
            Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2023 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
 
Anexo II - Prioridades e Indicadores por Programas
Anexo IIA - Programas, Metas e Ações
Anexo III - Metas Fiscais
Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Anexo V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores
Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos
Anexo VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Anexo IX - Projeção Atuarial do RPPS.pdf
Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
 
            Parágrafo Único – Os anexos III e V de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país, seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
 
            Art. 5º - Integra esta lei, o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023
 
            Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
 
            Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
 
            Parágrafo Único – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
 
            Art. 8º - Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
 
            Art. 9º - Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
 
            § 1º – As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
 
            § 2º – A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
 
            § 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
 
Art. 10 - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
  1. Finalidade não lucrativa;
    Atendimento direto e gratuito ao público;
    Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
    Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
    Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
§ 2º - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
 
            Art. 11 – As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
 
            Art. 12 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2023, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
            § 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
 
I – Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
II – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
III – Eventual estoque de restos a pagar processados no exercício anterior;
IV – Saldo financeiro do exercício anterior.
 
            § 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
            § 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
            Art. 13 – A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
            § 1º – A reserva de contingência corresponderá a no mínimo 0,1 (um décimo de um por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida, deduzida a RC da Administração Indireta.
           
§ 2º – Para a Administração Indireta a porcentagem da reserva de contingência será a mesma do parágrafo anterior, calculado sobre a RC da Administração Indireta, deduzido os valores referentes à contribuição para a Previdência Municipal.
           
§ 3º – Haverá ainda, para a Administração Indireta, uma reserva para pagamento de benefícios futuros que será classificada como reserva de contingência, que corresponderá ao valor apurado entre a diferença da Receita prevista menos a Despesa fixada, menos a reserva de contingência de que trata o § 2º deste artigo, caso o resultado seja positivo.
 
            § 4º – A reserva de que trata este artigo destina-se a:
 
I – cobertura de créditos adicionais; e
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
            Art. 14 – Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
 
            § 1º - Na hipótese de ser constatada, após encerramento de caba bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
 
            § 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
 
            § 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
 
            § 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
            § 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
            Art. 15 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
            Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
 
            Art. 17 – O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
 
            § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
I – O Orçamento Fiscal;
II – O Orçamento da Seguridade Social; e
III – Orçamento da Autarquia Municipal.
 
            § 2º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e da autarquia municipal, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária e unidade executora, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
            Art. 18 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
 
            Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
            Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposição, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro.
 
            Art. 20 – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/64, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
            Art. 21 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
 
I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras; e
II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 
            § 1º – Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
 
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
 
            § 2º – No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.
 
            Art. 22 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
 
            Art. 23 – Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
 
            Art. 24 – O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
 
            Art. 25 – Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2022, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
 
            Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
 
            Art. 26 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I – execução de obras;
II – frota de veículos;
III – coleta e disposição do lixo domiciliar.
 
            Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 13 de setembro de 2.022.
 
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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