DECRETO Nº 2.013, DE 12 DE ABRIL DE 2.023
(Estabelece regras para elaboração e execução do Plano de Contratações Anual, disposto no inciso VII, do caput do art. 12, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.)
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 104, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2.023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este decreto estabelece regras para elaboração e execução do Plano de Contratações Anual – PCA, disposto no inciso VII, do caput do art. 12, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para órgão ou departamento central de compras;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
VI – órgão de planejamento: departamento vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, legalmente denominado “Divisão de Licitações e Contratos”, sendo a unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e consolidação dos planos setoriais de contratações.
VII – setor de contratações: departamento vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, legalmente denominado “Setor de Licitações e Contratos”, sendo a unidade responsável por processar as licitações, até o momento da atuação do Agente de Contratações.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 3º. A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com os instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 4º. Até o dia 30 de abril de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus Planos de Contratações Anual Setoriais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
II – as contratações que envolvam recursos provenientes de operações de crédito de qualquer natureza ou de doações.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizadas poderão elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades da Administração Pública encaminharão seus planos setoriais para o exercício de 2024, até o dia 31 de maio de 2023.
Exceções
Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I – as informações classificadas como sigilosas ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as contratações realizadas por meio de concessão de numerário por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas em norma municipal;
III – nas hipóteses previstas no inciso VIII, do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – as contratações não urgentes, mas de caráter imprevisível, ocorridas no exercício de execução do plano;
V – as despesas com tarifas de água e esgoto e energia elétrica e tarifas bancárias, uma vez que o órgão de planejamento já possui o histórico destas despesas; e
VI – as contratações oriundas de transferências financeiras e convênios ou contratos de repasses, de outros entes federativos ao Município, de impossível previsão, no exercício de execução do plano.
Procedimentos
Art. 6º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, preencherá o formulário constante do Anexo I, deste Decreto, com as seguintes informações:
I – nome do órgão ou entidade elaboradora do plano com a identificação do responsável;
II – natureza da contratação, tendo como parâmetro os elementos da despesa classificados no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, da Secretaria do Tesouro Nacional;
III – descrição sucinta do objeto, observando os níveis de detalhamento das naturezas de despesas elencados nos Anexos I a IV, da Portaria nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou regramento posterior que venha a substituir essa;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, auferido por meio de análise de séries históricas de contratações ou outras metodologias adotadas pelo órgão ou entidade, observando possíveis alterações de parâmetros entre os exercícios analisados e aquele que será planejado;
V – indicação da fonte de recursos;
VI – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, considerando o termo final de possíveis contratos vigentes, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou entidade;
VII – indicação de vinculação ou dependência com outra contratação elencada no plano, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII – indicação da opção pela realização de nova contratação ou da prorrogação do prazo contratual por meio de aditamento; e
IX – grau de prioridade da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou entidade.
Art. 7º. Após a elaboração nos moldes do artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal encaminharão seus Planos de Contratações Anual ao órgão de planejamento no prazo estabelecido no art. 4º deste Decreto, para fins de consolidação.
Consolidação
Art. 8º. Encerrado o prazo previsto no art. 4º, o órgão de planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 3º deste Decreto; e
Art. 9º. O Plano de Contratação Anual consolidado será elaborado, nos moldes do Anexo II, contendo as mesmas informações do art. 6º deste Decreto, acrescentadas, ainda, as seguintes:
I – órgãos e entidades da Administração Pública incluídos na contratação; e
II – data limite para o início dos atos preparatórios, a contar do recebimento do Estudo Técnico Preliminar enviado pelo requisitante ao órgão de planejamento, considerando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias da data estimada para a conclusão da contratação.
Art. 10. O órgão de planejamento concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 31 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único Excepcionalmente, o órgão de planejamento consolidará as demandas setoriais para elaboração do Plano de Contratações Anual para o exercício de 2024, até o dia 30 de junho de 2023.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 11. Até 30 de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratação Anual ou devolvê-lo ao órgão de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo disposto no caput.
§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Sítio Oficial Eletrônico do Município, observado o disposto no art. 13.
§ 3º Excepcionalmente, a autoridade competente aprovará o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2024, até o dia 15 de julho de 2023.
Unidades de execução descentralizada
Art. 12. A aprovação do Plano de Contratações Anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observando o disposto no art. 11.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 13. O Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Sítio Oficial Eletrônico do Município, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão e redimensionamento
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento, nas seguintes hipóteses:
I – no período de 1º de julho a 15 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para sua adequação à proposta orçamentária do Município encaminhada ao Poder Legislativo; e
II – no período compreendido entre a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, até 15 de dezembro do exercício de elaboração, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratação Anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado somente por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Sítio Oficial Eletrônico do Município.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 16. O órgão de planejamento, durante a execução do Plano de Contratações Anual, verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.
Art. 17. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão encaminhadas ao órgão de planejamento, juntamente com os respectivos Estudos Técnicos Preliminares, para elaboração dos Termos de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, conforme o caso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data estimada para a conclusão da contratação.
Art. 18. Ao elaborar o Termo de Referência, o órgão de planejamento o encaminhará ao setor de contratações, juntamente com os demais documentos elaborados na fase de planejamento, conforme o caso, para que este formalize o processo de contratação com o intuito de concluir o procedimento até a data prevista no Plano de Contratações Anual.
Art. 19. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao Plano de Contratações Anual referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 20. Enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Município de Dirce Reis, nos termos do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal n° 14.133/2021, divulgará o Plano Anual de Contratações apenas no Sítio Oficial Eletrônico do Município.
Art. 21. São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos:
I – Plano de Contratações Anual Setorial (Anexo I);
II – Plano de Contratações Anual do Município de Dirce Reis (Anexo II); e
III – Fluxograma do procedimento de elaboração e redimensionamento do Plano de Contratações Anual (Anexo III).
Vigência
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 12 de abril de 2.023.
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.