PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIRCE REIS | |
SECRETARIA | |
UNIDADE OU DEPARTAMENTO |
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SECRETÁRIO MUNICIPAL | |
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR | |
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1. INTRODUÇÃO | |
Este documento apresenta o Estudo Técnico Preliminar que serve essencialmente para assegurar a viabilidade técnica da contratação e embasar o Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico, conforme previsto no inciso XX, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A estrutura deste documento baseia-se nas regras dispostas nos §§ 1º e 2º, do art. 18, da Lei Federal n° 14.133/2021, e no Decreto nº 2.014, de 12 de abril de 2.023. Estando em consonância com o regulamento municipal, assim dispõe a Lei Federal: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: ... § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. Importante ressaltar que a demanda, objeto deste estudo, surgiu mediante a necessidade de _______________________________ (objeto da demanda), apresentada pela(o) _____________________________ (secretaria ou departamento). |
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2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) | |
Com base no DFD, o órgão técnico a elaborar o ETP, trará para dentro deste aquela informação descrita no documento de demanda, evidenciando essa demanda, que servirá para que soluções capazes de resolver o problema possam ser analisadas. A situação é lógica: é impossível analisar soluções sem que se conheça o problema a ser resolvido. Assim, neste item deverá ser identificada a existência de soluções viáveis (duas, ou mais) para resolver a demanda. Pode ser que para a resolução da demanda exista apenas uma solução viável. Nesse caso, a situação deve devidamente justificada, restando claro que somente aquela solução poderá suprir a demanda. |
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3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) | |
Os requisitos da contratação são os atributos de qualidade considerados necessários e suficientes para o atendimento das necessidades do ente licitante. O estabelecimento de requisitos insuficientes ocasionará a aquisição de objetos de baixa qualidade e/ou que não atendam plenamente as necessidades da Administração. Minimamente, devem ser apresentadas as especificações físicas do bem e sua forma de entrega, ou a forma da prestação do serviços, além do estabelecimento do prazo de vigência contratual e outras informações pertinentes, como, as obrigações da contratante e contratada. É preciso tornar a descrição do objeto e seus requisitos a mais precisa e detalhada possível, tomando o cuidado de não direcionar o objeto, não restringindo a competição. |
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4. ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR (Art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021) | |
Levantamento das possíveis soluções aptas a atender a demanda do órgão ou entidade requisitante. Esse levantamento consiste na pesquisa das diferentes soluções disponíveis no mercado, inclusive no que diz respeito à qualidade, economicidade e adequação ao interesse público. A concentração do ETP em, apenas, uma das soluções disponíveis pode revelar o exercício indevido da discricionariedade, dispêndio desnecessário de recursos e, eventualmente, o reconhecimento de direcionamento da licitação. No entanto, se para o problema da Administração ficar comprovado a existência de uma solução única, essa situação deverá ser devidamente demonstrada no ETP. Com base nos requisitos definidos, deve ser feito levantamento para identificar quais soluções existentes no mercado atendem aos requisitos da contratação, de modo a alcançar os resultados pretendidos, com os respectivos preços estimados, levando em consideração os aspectos de economicidade, eficiência e padronização, se for o caso. Dessa forma, deve ser analisado o custo-benefício das possíveis soluções aptas a atender a demanda (nem sempre o menor preços equivale à melhor proposta). |
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5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Art. 18, § 1º, inciso VII, da Lei 14.133/2021) | |
A lei exige que o objeto da contratação seja descrito como um todo, ou seja, de forma detalhada, não apenas pelo preço. Assim, devem ser observados todos os aspectos da contratação, como as garantias, local e prazo da entrega dos bens, montagem, transporte, assistência técnica, etc. Por exemplo, ao descrever a solução por meio da aquisição de um equipamento, deve ser analisado o prazo de entrega desse equipamento, a sua garantia, o local mais próximo de assistência técnica. Analisando todos essas questões, pode ser que se evite a aquisição de uma solução que inviabilizaria a prestação do serviço público, mesmo sendo a de menor preço. Fica claro que para a Lei, a aquisição com menor custo, nem sempre será a mais vantajosa para a Administração. Mais vantajosa será aquela que tenha o melhor custo-benefício para o interesse público. |
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6. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021) | |
A mensuração precisa da estimativa é fundamental para a definição do objeto da licitação, para a avaliação da previsão orçamentária, bem como para a possibilidade de contratação direta em razão do valor. O cálculo deve levar em consideração o histórico de consumo anual. A consideração do histórico de consumo anual tende a evitar o desperdício de recursos, uma vez que se contrata o que realmente se utiliza, e evita também o esgotamento dos insumos antes do término do período previsto. As contratações aquém dos quantitativos necessários, a par de não satisfazer as necessidades da contratante, potencialmente acarretarão a perda de economia de escala, já que será necessária a realização de outro procedimento licitatório, quando se a estimativa tivesse sido feita corretamente a contratação poderia ter ficado mais econômica. No caso de registro de preços, a quantidade prevista para futura e eventual contratação deve ser justificada, não sendo aceito quantitativos excessivamente superiores à demanda do órgão ou entidade. |
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7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei 14.133/2021) | |
Corresponde a um dos itens de maior importância no processo de contratação. Como deve-se estimar o valor da contratação de todas as possíveis soluções demonstradas no ETP, esse critério, apesar de não ser o único a ser levado em consideração, será essencial na escolha da melhor alternativa. Prevê o dispositivo legal que a estimativa de preços deve estar acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e de todos os documentos que lhe dão suporte, podendo, se a Administração optar por justificar o orçamento sigilo, estar em anexo ao ETP. A estimativa de preços no ETP não precisa ser tão detalhada, tal como aquela a ser realizada no Termo de Referência, já que nessa etapa serão realizadas estimativas das diversas soluções para resolução do problema da Administração, o que poderá se tornar dispendioso. O que a norma exige são estimativas preliminares de preços, de forma a viabilizar a comparação das soluções, inclusive sob o prisma da economicidade. |
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8. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei 14.133/2021) | |
O parcelamento do objeto é princípio que deve ser observado nas contratações públicas, sendo aplicado sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, isso porque, o parcelamento garante isonomia e a ampliação da competitividade do certame, que são princípios das licitações e contratos. Dessa forma, tanto a decisão de parcelar, quanto a de não parcelar, devem ser justificadas, pois:
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9. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Art. 18, § 1º, inciso XI, da Lei 14.133/2021) | |
Essa exigência tem como objetivo a não sobreposição ou incompatibilização de contratos existentes ou futuros. Havendo sobreposição (mesma contratação) essa deverá ser devidamente justificada. Assim, o dispositivo visa evitar que as novas contratações se revelem incompatíveis, ou mesmo redundantes, com relação aos contratos existentes ou futuros da Administração. Por exemplo, não seria plausível, salvo justificativa, a coexistência de contrato de locação de veículos com motorista, com contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra de motorista. Esse tipo de contratação, como a do exemplo, revelaria uma completa falta de planejamento na contratação, causando evidente prejuízo aos cofres públicos. |
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10. PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Art. 18, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) | |
Tem como objetivo demonstrar o alinhamento da futura contratação com o PCA, ou, caso o objeto não esteja contemplado por esse, apresentar as devidas justificativas. |
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11. RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS (Art. 18, § 1º, inciso IX, da Lei 14.133/2021) | |
A Lei 14.133/2021 exige que o ETP traga expressamente os resultados pretendidos pela Administração com a contratação, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e recursos financeiros disponíveis. Esses resultados pretendidos são uma espécie de meta referencial para avaliação da contratação, tanto na fase preparatória do certame, quanto na fase de execução do contrato. Até por isso a evidenciação dos resultados pretendidos deve ser consignada de forma objetiva. Dessa forma, os resultado pretendidos a serem demonstrados devem expressar, inicialmente, aquilo que a Administração espera lograr com a aquisição do bem ou a contratação do serviço, servindo de parâmetro para que na execução contratual se verifique se esses resultados estão sendo alcançados. |
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12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMNISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (Art. 18, § 1º, inciso X, da Lei 14.133/2021) | |
Deve-se demonstrar no ETP o levantamento das providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual. Esse requisito obriga a Administração a planejar todas as ações necessárias à preparação da estrutura administrativa para as inovações ou alterações esperadas como consequência, direta ou indireta, da contratação. Essas providências, por exemplo, envolvem a liberação de áreas, adaptações físicas no ambiente de trabalho, treinamento de equipes, contratação de servidores, etc. Essa obrigação tem por objetivo, além buscar soluções para que a contratação seja eficiente e proporcione bons resultados, garantir o domínio sobre os custos de cada solução estudada no ETP. |
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13. IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS (Art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei 14.133/2021) | |
É necessário demonstrar no ETP possíveis impactos ambientais da contratação, e respectivas medidas mitigadoras a serem adotadas pela Administração e contratado, se for o caso. É obvio que cada vez mais a proteção ao meio ambiente se faz necessária. Nesse sentido, a Lei 14.133/2021 traz a necessidade de que a Administração, quando couber, preveja possíveis impactos ambientais de suas contratações, de forma prévia, valendo-se da máxima de que “é melhor prevenir do que remediar”. Assim, será necessário, não apenas quando couber licenciamento ambiental, mas em qualquer tipo de contratação que caiba tal reflexão, como, por exemplo, contratação de prestação de serviços de coleta de lixo, que a Administração se manifeste por meio do ETP sobre possíveis impactos ambientais e, se necessário, medidas mitigadoras desses impactos. A intenção é de que os resultados demonstrados no ETP reflitam nas cláusulas previstas no futuro contrato. |
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14. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso XIII, da Lei 14.133/2021) | |
O posicionamento conclusivo é a última etapa do ETP. Aqui, a Administração, com base em todas as etapas anteriores, decidirá qual a melhor solução a ser contratada, dentre as alternativas do mercado estudadas, para o atendimento da necessidade exposta no Documento de Formalização de Demanda (DFD) e trazida para dentro do próprio Estudo Técnico Preliminar (ETP). Assim, esse posicionamento da Administração impulsiona o processo acerca da continuidade contratação da melhor solução, passando agora para a definição do objeto, que será elaborada por meio do Termo de Referência, que terá como base o próprio Estudo Técnico Preliminar. |
_________________________________ | _________________________________ |
Nome do servidor | Nome do servidor |
Cargo | Secretário Municipal |
Responsável pelo Estudo Técnico Preliminar | Responsável pelo órgão demandante |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIRCE REIS | |
SECRETARIA | |
UNIDADE OU DEPARTAMENTO |
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SECRETÁRIO MUNICIPAL | |
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS | |
CONTRATAÇÃO (OBJETO) |
1. INTRODUÇÃO | |||||||||||||||||
O inciso X do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, traz expresso a necessidade de que, na fase preparatória da contratação, se promova a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. A gestão de risco é o conjunto de atividades coordenadas que têm o objetivo de gerenciar e controlar uma contratação em relação a potenciais ameaças, seja qual for a sua manifestação. Isso implica no planejamento e uso dos recursos humanos e materiais para minimizar os riscos ou, então, tratá-los. Dessa forma, o gerenciamento de riscos permite ações contínuas de planejamento, organização e controle dos recursos relacionados aos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação, da execução do objeto e da gestão contratual. O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve conter a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, que corresponde à combinação do impacto e de suas probabilidades que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos. Para cada risco identificado, define-se: a probabilidade de ocorrência dos eventos, os possíveis danos e impacto caso o risco ocorra, possíveis ações preventivas e de contingência (respostas aos riscos), a identificação de responsáveis pelas ações, bem como o registro e o acompanhamento das ações de tratamento dos riscos. A classificação do risco, no que diz respeito ao impacto, será definida da seguinte forma: a) Baixo: se ocorrer o risco previsto, o impacto será baixo, ou, até mesmo, nenhum, não comprometendo a efetividade da contratação, nem mesmo o alcance dos resultados pretendidos; b) Médio: se ocorrer o risco previsto, o impacto será médio, podendo comprometer parcialmente a efetividade da contratação, bem como, parcialmente, o alcance dos resultados pretendidos; e c) Alto: se ocorrer o risco previsto, o impacto será alto, podendo comprometer totalmente a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos.
Quanto à probabilidade de ocorrência, essa também será definida da seguinte forma: a) Baixa: a chance de ocorrência do risco previsto é baixa, ou quase nenhuma; b) Média: a chance de ocorrência é média, uma vez que já ocorreram situações iguais ou semelhantes algumas vezes, apesar de não comum.; c) Alta: a chance de ocorrência é alta, uma vez ser comum a ocorrência de situações iguais e semelhantes.
O produto da probabilidade pelo impacto de cada risco deve se enquadrar em uma região da matriz probabilidade x impacto. Caso o risco enquadre-se: a) na região verde, seu nível de risco é entendido como baixo, logo admite-se a aceitação ou adoção das medidas preventivas; b) na região amarela, entende-se como médio; e c) na região vermelha, entende-se como nível de risco alto. Nos casos de riscos classificados como médio e alto, deve-se adotar obrigatoriamente as medidas preventivas previstas. A tabela a seguir apresenta a matriz probabilidade x impacto
Além do já mencionado, essa análise por meio do gerenciamento dos riscos tem o objetivo de orientar a Administração para que possa promover ações internas para mitigar ou excluir riscos que possam impactar no sucesso da contratação ou da boa execução do contrato, além de orientar elaboração do edital, no sentido da fixação de regras com os mesmos objetivos. |
2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS PRINCIPAIS RISCOS |
Id | Risco | Relacionado ao(à): 1 | P 2 | I 3 | Nível de Risco (P x I) 4 |
1 | Risco 1 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação |
Fase da contratação Ex: Planejamento, Contratação ou Execução |
5 10 15 |
5 10 15 |
Multiplicação de (PxI) Resultado entre 25 e 50 Resultado entre 75 a 100 Resultado entre 150 a 225 |
2 | Risco 2 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação |
Fase da contratação Ex: Planejamento, Contratação ou Execução |
5 10 15 |
5 10 15 |
Multiplicação de (PxI) Resultado entre 25 e 50 Resultado entre 75 a 100 Resultado entre 150 a 225 |
3 | Risco 3 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação |
Fase da contratação Ex: Planejamento, Contratação ou Execução |
5 10 15 |
5 10 15 |
Multiplicação de (PxI) Resultado entre 25 e 50 Resultado entre 75 a 100 Resultado entre 150 a 225 |
4 | Risco 4 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação |
Fase da contratação Ex: Planejamento, Contratação ou Execução |
5 10 15 |
5 10 15 |
Multiplicação de (PxI) Resultado entre 25 e 50 Resultado entre 75 a 100 Resultado entre 150 a 225 |
... |
3. AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DOS RISCOS IDENTIFICADOS |
Risco 01 | Risco: | Descrição do risco identificado. | ||
Probabilidade: | Baixa, Média ou Alta. | |||
Impacto: | Baixo, Médio ou Alto. | |||
Danos: | Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1 | Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1 | Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Risco 02 | Risco: | Descrição do risco identificado. | ||
Probabilidade: | Baixa, Média ou Alta. | |||
Impacto: | Baixo, Médio ou Alto. | |||
Danos: | Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1 | Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1 | Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Risco 03 | Risco: | Descrição do risco identificado. | ||
Probabilidade: | Baixa, Média ou Alta. | |||
Impacto: | Baixo, Médio ou Alto. | |||
Danos: | Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1 | Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1 | Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Risco 04 | Risco: | Descrição do risco identificado. | ||
Probabilidade: | Baixa, Média ou Alta. | |||
Impacto: | Baixo, Médio ou Alto. | |||
Danos: | Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1 | Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1 | Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
2 | Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. | Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação. | ||
... | ||||
_________________________________ | _________________________________ |
Nome do servidor | Nome do servidor |
Cargo | Secretário Municipal |
Responsável pelo Estudo Técnico Preliminar | Responsável pelo órgão demandante |
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 2025, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2024, 12 DE ABRIL DE 2023 | Regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2023, 12 DE ABRIL DE 2023 | Regulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2022, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para utilização dos procedimentos auxiliares do credenciamento, da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2021, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para utilização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2025, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2024, 12 DE ABRIL DE 2023 | Regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2023, 12 DE ABRIL DE 2023 | Regulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2022, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para utilização dos procedimentos auxiliares do credenciamento, da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis. | 12/04/2023 |
DECRETO Nº 2021, 12 DE ABRIL DE 2023 | Estabelece regras para utilização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal. | 12/04/2023 |