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DECRETO Nº 2019, 12 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Licitações, Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2.019, DE 12 DE ABRIL DE 2.023
(Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.)
 
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 104, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Complementar nº 239, de 12 de abril de 2023,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
 
§ 1º. É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput, observado o disposto no art. 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 2º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 2º. Para as aquisições e contratações de que trata esse Decreto, realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou em outro regulamento que venha substitui-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com recursos do repasse.
 
Art. 3º. As aquisições e contratações no âmbito do Município de Dirce Reis, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
 
Adoção e modalidades
 
Art. 4º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
 
Art. 5º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
 
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
 
II – na modalidade concorrência, observado o art. 4º;
 
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
 
Definições
 
Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
 
I – lances intermediários:
 
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
 
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
 
Vedações
 
Art. 7º. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.
 
CAPÍTULO II
 
DOS PROCEDIMENTOS
 
Forma de realização
 
Art. 8º. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistemas eletrônicos de compras utilizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
 
Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos de compras utilizados pelos órgãos e entidades de que trata o caput deverão estar integrados com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme dispõe o § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Fases
 
Art. 9º. A realização da licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases:
 
I – preparatória;
 
II – divulgação do edital de licitação;
 
III – apresentação de propostas e lances;
 
IV – julgamento;
 
V – habilitação;
 
VI – recursal; e
 
VII – homologação.
 
§ 1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
 
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 37 e no art. 40;
 
II – o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 41.
 
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 2º do art. 40; e
 
IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
 
§ 2º. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
 
§ 3º. Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 5º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Parâmetros do critério de julgamento
 
Art. 10. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros de qualidade definidos no edital de licitação.
 
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticados no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
 
CAPÍTULO III
 
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
 
Agente de contratação ou comissão de contratação
 
Art. 11. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2.023.
 
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação e a designação e a atuação da equipe de apoio e da comissão de contratação obedecerão às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 239/2023 e Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
 
CAPÍTULO IV
 
DA FASE PREPARATÓRIA
 
Orientações gerais
 
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 5º deste Decreto.
 
Parágrafo único. Na fase preparatória o órgão, departamento ou entidade demandante fundamentará a necessidade da contratação em estudo técnico preliminar, sendo esse fundamental para a definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforma o caso, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Complementar nº 239/2023.
 
Orçamento estimado sigiloso
 
Art. 13. Desde que justificado pela Divisão de Licitações e Contratos, observadas as instruções dos documentos de planejamento, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
 
§ 1º. Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
 
§ 2º. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
 
§ 3º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
 
Do licitante
 
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
 
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico de compras de que trata o art. 8º deste Decreto;
 
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipóteses de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
 
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
 
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
 
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
 
CAPÍTULO V
 
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
 
Divulgação
 
Art. 15. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sítio Oficial Eletrônico do Município, observado o disposto no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
            Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, assim como no Sítio Oficial Eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
 
            Modificação do edital de licitação
 
            Art. 16. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
            Esclarecimentos e impugnações
 
            Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
 
            § 1º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
 
            § 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
 
            § 3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado os prazos fixados no art. 18 deste Decreto.
 
            § 4º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e no sistema eletrônico de compras, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.
 
CAPÍTULO VI
 
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
 
Prazos
 
Art. 18. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação são de:
 
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
 
II – no caso de serviços e obras:
 
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
 
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
 
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
 
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
 
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Apresentação da proposta
 
Art. 19. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de compras, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecido para abertura da sessão pública.
 
§ 1º. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 9º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 37 deste Decreto.
 
§ 2º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
 
§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 239/2023.
 
§ 4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
 
§ 5º. Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
 
§ 6º. Serão disponibilizados para o acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase do envio de lances.
 
Art. 20. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 19, o licitante poderá, se o sistema eletrônico de compras mencionado no art. 8º permitir, parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
 
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
 
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitando o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
 
§ 1º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
 
I – valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
 
II – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
 
§ 2º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
 
CAPÍTULO VII
 
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
 
Horário de abertura
 
Art. 21. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema eletrônico de compras.
 
§ 1º. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
 
§ 2º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
 
Início da fase competitiva
 
Art. 22. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 23 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico de compras.
 
§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
 
§ 2º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado no sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
 
§ 3º. Observado o parágrafo anterior, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos artigos 34 e 35 deste Decreto.
 
§ 4º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica via sistema.
 
§ 5º. Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o parágrafo anterior, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
 
§ 6º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
 
Modos de disputa
 
Art. 23. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
 
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
 
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
 
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou o maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
 
§ 1º. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que indicará tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
 
§ 2º. Os lances serão ordenados pelo sistema eletrônico de compras e divulgados da seguinte forma:
 
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
 
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
 
Modo de disputa aberto
 
Art. 24. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 23, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
 
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
 
§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
 
§ 3º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
 
§ 4º. Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
 
§ 5º. Encerrada a etapa de que o trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
 
Modo de disputa aberto e fechado
 
Art. 25. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 23, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
 
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
 
§ 2º. Após a etapa de que o trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais de até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que  será sigilosa até o encerramento deste prazo.
 
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
 
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
 
§ 5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme o disposto no § 2º do art. 23.
 
Modo de disputa fechado e aberto
 
Art. 26. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 23, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa de disputa aberta, na forma do disposto no art. 24, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
 
§ 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 24.
 
§ 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
 
§ 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
 
§ 4º. Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
 
Desconexão do sistema na etapa de lances
 
Art. 27 Na hipótese de o sistema eletrônico de compras se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
 
Art. 28. Caso a desconexão do sistema eletrônico de compras persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico oficial utilizado para divulgação.
 
Critérios de desempate
 
Art. 29. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
 
CAPÍTULO VIII
 
DA FASE DO JULGAMENTO
 
Verificação da conformidade da propostas
 
Art. 30. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos artigos 34 e 35 deste Decreto, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
 
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
 
§ 2º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, quando necessário, para o envio da proposta e eventuais documentos complementares, adequados ao último lance ofertado.
 
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
 
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
 
II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
 
Art. 31. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
 
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico de compras e poderá ser acompanhada pelo demais licitantes.
 
§ 2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de compras, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 23, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 29.
 
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
 
§ 4º. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 30, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, quando necessário, o envio da proposta e de eventuais documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação.
 
Art. 32. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema eletrônico de compras com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
 
Art. 33. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
 
Inexequibilidade da proposta
 
Art. 34. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
 
Art. 35. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
 
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
 
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;
 
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
 
Encerramento da fase de julgamento
 
Art. 36. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 30, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
 
CAPÍTULO IX
 
DA FASE DE HABILITAÇÃO
 
Documentação obrigatória
 
Art. 37. Para a habilitação, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhistas e econômico-financeira, poderá ser:
 
I – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital;
 
II – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas conforme regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal que trata da matéria.
 
Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Procedimento de verificação
 
Art. 40. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema eletrônico de compras, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação, observado o disposto no inciso II do art. 14 deste Decreto.
 
§ 1º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 9º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 2º. Na hipótese do § 1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente no momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 3º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
 
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
 
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
 
§ 4º. Na hipótese de que trata o § 1º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico de compras, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 30.
 
§ 5º. A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
 
§ 6º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
 
§ 7º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 30.
 
§ 8º. Serão disponibilizados para o acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 6º.
 
§ 9º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno será exigida nos termos do disposto do art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
CAPÍTULO X
 
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
 
Intenção de recorrer e prazo para recurso
 
Art. 41. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema eletrônico de compras, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
 
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema eletrônico de compras, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 9º, da ata de julgamento.
 
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
 
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
 
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
 
CAPÍTULO XI
 
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
 
Proposta
 
Art. 42. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhe eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
 
Documentos de habilitação
 
Art. 43. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
 
Realização de diligências
 
Art. 44. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os artigos 42 e 43 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema eletrônico de compras com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
 
CAPÍTULO XII
 
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
 
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento
 
Art. 45. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO XIII
 
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
 
Convocação para assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
 
Art. 46. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 239/2023, e em outras legislações aplicáveis.
 
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
 
§ 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 239/2023, e em outras legislações aplicáveis.
 
§ 3º. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
 
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
 
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
 
§ 4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, se houver.
 
§ 5º. A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
 
CAPÍTULO XIV
 
DA SANÇÃO
 
Aplicação
 
Art. 47. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 239/2023, e às demais condições legais, resguardado o direito à ampla defesa.
 
CAPÍTULO XV
 
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
 
Revogação e anulação
 
Art. 48. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
 
§ 1º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
 
§ 2º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
 
§ 3º. Na hipótese de ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 239/2023 e no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO XVI
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Orientações gerais
 
Art. 49. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública, observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico de compras e na documentação relativa ao certame.
 
Art. 50. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores do Governo Federal (SICAF) para fins habilitatórios, se celebrado termo de acesso.
 
Art. 51. Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2.023, e regulamentos federais e municipais como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
Parágrafo único. Se persistirem, os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Governo, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
 
Vigência
 
Art. 52. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 12 de abril de 2.023.
 
 
 
 
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
 
 
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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