DECRETO Nº 2.020, DE 12 DE ABRIL DE 2.023
(Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.)
DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 104, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Complementar nº 239, de 14 de abril de 2.023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
§ 1º. É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput, observado o disposto no art. 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Para as aquisições e contratações de que trata esse Decreto, realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, ou em outro regulamento que venha substitui-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com recursos do repasse.
Art. 3º. As aquisições e contratações no âmbito do Município de Dirce Reis, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
Adoção
Art. 4º. O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiros e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controle de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecido qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º. Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notórias especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Ressalvados os casos de inexigibilidade, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I do caput deste artigo, cujo valor estimado da contratação seja superior ao estabelecidos no § 2º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133/2021, o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Modalidades
Art. 5º. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o de que melhor se adequa à solução identificada na fase do diálogo.
Vedações
Art. 6º. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 7º. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistemas eletrônicos de compras contratados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis.
Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos de compras utilizados pelos órgãos e entidades de que trata o caput deverão estar integrados com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme dispõe o § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Fases
Art. 8º. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e preço, observado o disposto no art. 34 e no § 1º do art. 37;
II – o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 38.
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 37; e
IV – serão convocados para apresentação de propostas de técnica e preço apenas os licitantes habilitados.
§ 2º. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º. Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso II do art. 5º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parâmetros do critério de julgamento por técnica e preço
Art. 9º. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2.023.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação e a designação e a atuação da equipe de apoio e da comissão de contratação obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 239/2023 e na Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Banca
Art. 11. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica de que trata o art. 27 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser estes os mesmos servidores que compõem a equipe de apoio, ou comissão de contratação, a que se refere a Lei Complementar nº 239/2023; ou
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados pela equipe de apoio ou comissão de contratação.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõem o art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 5º deste Decreto.
Estudo técnico preliminar
Art. 13. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos em regulamento municipal, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Edital de licitação
Art. 14. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático estabelecido no edital, tendo por referência o estudo técnico preliminar e termo de referência da contratação.
IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Do licitante
Art. 15. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico de compras de que trata o art. 7º deste Decreto;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 37, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes de verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 16. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sítio Oficial Eletrônico do Município, observado o disposto no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, assim como no Sítio Oficial Eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 17. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado os prazos fixados no art. 19 deste Decreto.
§ 4º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e no sistema eletrônico de compras, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazos
Art. 19. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Apresentação da proposta
Art. 20. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de compras, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecido para abertura da sessão pública.
§ 1º. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço, observado o disposto no inciso art. 34 e no § 1º do art. 37 deste Decreto.
§ 2º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, quando disponível, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica, na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Complementar nº 239/2023, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º. Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 6º. Serão disponibilizados para o acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados, após a fase de apresentação de propostas.
§ 7º. Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26.
CAPÍTULO VII
MODO DE DISPUTA
Modo de disputa
Art. 21. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública.
Modo de disputa fechado
Art. 22. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 38.
§ 1º. Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º. Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Horário de abertura
Art. 23 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema eletrônico de compras.
§ 1º. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§ 2º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Desconexão do sistema
Art. 24. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 25. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO IX
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da propostas de técnica e de preço
Art. 26. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 27, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço e, observado o disposto nos artigos 29 e 30, ao valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º. Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º. Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Análise das propostas técnicas
Art. 27. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 11, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 28. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital.
Análise das propostas de preço
Art. 29. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 30. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 31. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º. Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 25.
§ 4º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 32. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 33. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 34. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral em sistema mantido pelo Município ou pelo SICAF, sistema mantido pela União.
Art. 35. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas conforme regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal que trata da matéria.
Art. 36. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 37. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio de sistema de registro cadastral mantido pelo Município, ou pelo SICAF, quando aderido pela Administração.
§ 1º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no sistema de registro cadastral mantido pelo Município, ou no SICAF, quando aderido, serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º. Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 26.
§ 6º. A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.
§ 8º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 26.
§ 9º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 8º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno será exigida nos termos do disposto do art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 38 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Propostas
Art. 39. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhe eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 40. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 41. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam o art. 39 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema eletrônico de compras com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento
Art. 42. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 43. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, se houver.
§ 5º. A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 44. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais condições legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 45. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de que lhes tenha dado causa.
§ 3º. Na hipótese de ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, o art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 46. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico de compras e na documentação relativa ao certame.
Art. 47. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores do Governo Federal (SICAF) para fins habilitatórios, se celebrado termo de acesso.
Art. 48. Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2023, e regulamentos federais e municipais como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
Vigência
Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 12 de abril de 2.023.
DONIZETE PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento