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Prefeitura Municipal de Dirce Reis
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Atualizado em: 23/09/2025 às 13h44
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LEI Nº 1487, 01 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 01/09/2025
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor
LEI Nº 1.487, DE 1 DE SETEMBRO DE 2025.
(Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo, incluindo suas autarquias, celebrar convênios com instituições financeiras e cooperativas de crédito para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos, agentes políticos ou ocupantes de cargo em comissão, integrantes da administração pública municipal direta ou indireta, ativos, aposentados ou beneficiários de pensão, e estabelece condições e procedimentos para consignações em folha de pagamento).
 
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, incluindo suas autarquias, autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras e cooperativas de crédito legalmente constituídas, com vistas à concessão de empréstimos com desconto em folha de pagamento (empréstimos consignados) aos servidores públicos, agentes políticos ou ocupantes de cargo em comissão, integrantes da administração pública municipal direta ou indireta, ativos, aposentados ou beneficiários de pensão.
 
§ 1º.  Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
 
I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
 
II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do sistema de folha de pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
 
III – Consignado: servidor público, agente político ou ocupante de cargo em comissão, integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
 
IV – Margem Consignável: é o valor máximo para consignações facultativas, a ser fornecido pelo consignante, que dispõe cada consignado;
 
V – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de leis e regulamentos vigentes;
 
VI – Consignações Compulsórias: são os descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos, efetuados por força de determinação judicial ou legal, em favor do erário público ou de terceiros, tais como:
 
  1. imposto de renda;
 
b) pensão alimentícia;
 
c) contribuição para o Regime de Previdência Social;
 
d) reposição, restituição ou indenização ao erário e;
 
e) outros descontos expressamente autorizados ou determinados por decisão judicial.
 
Art. 2º. A margem consignável corresponderá à soma do vencimento, provento ou subsídio com os adicionais de caráter individual e as demais vantagens permanentes, compreendidas, entre estas, aquelas relativas ao exercício de mandato político, cargo de provimento em comissão ou diferença salarial paga pelo exercício deste, sendo excluídas da base de cálculo:
 
I – ajuda de custo auxílio para diferença de caixa, diárias, indenização de transporte e indenização compensatória;
 
II – horas extras;
 
III – salário-família;
 
IV – gratificação natalina;
 
V – gratificação de função não incorporada;
 
VI – adicional de férias;
 
VII – abono de permanência;
 
VIII – adicional noturno;
 
IX – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
 
X – qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório.
 
Parágrafo Único. Para apuração do valor da margem consignável, serão deduzidas da remuneração, proventos ou subsídios as parcelas excluídas nos incisos deste artigo, bem como as consignações compulsórias legalmente exigidas, aplicando-se os percentuais previstos nesta Lei sobre o valor líquido remanescente.
 
Art. 3º. Os limites máximos de comprometimento da remuneração com consignações facultativas será de até 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados.
 
Art. 4º. A celebração dos convênios mencionados nesta Lei visa exclusivamente à autorização de descontos em folha, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do consignante por eventuais dívidas ou inadimplementos dos consignados perante os consignatários, ainda que em casos de falecimento, perda do cargo, suspensão ou redução de remuneração.
 
Art. 5º. Os empréstimos celebrados em desacordo com esta Lei ou mediante comprovada fraude, simulação, dolo ou qualquer forma de vício, verificada no âmbito de procedimento administrativo ou judicial, poderão acarretar a suspensão do desconto em folha de pagamento, desativação da rubrica correspondente e rescisão do convênio com a instituição financeira envolvida, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
 
Art. 6º. Nenhuma consignação facultativa poderá ser processada sem prévia e formal autorização do consignado, ressalvadas as hipóteses de consignações compulsórias legalmente previstas.
 
Art. 7º. O consignado que vier a ser exonerado, demitido, dispensado, desligado, perder o mandato ou o vínculo funcional, ter o benefício cessado ou sofrer qualquer outra forma de interrupção ou extinção de sua relação jurídica com o consignante continuará responsável pelo pagamento integral do contrato de empréstimo firmado, cabendo à instituição financeira adotar as medidas legais cabíveis para resguardar seus créditos.
 
Parágrafo Único. Constatada qualquer das hipóteses previstas no caput, o consignante comunicará o consignatário.
 
Art. 8º. A consignação em folha será restabelecida nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação do consignado, mediante prévio requerimento da instituição financeira.
 
Parágrafo Único. A eventual ausência de restabelecimento da consignação em folha, nos casos previstos no caput, não implicará qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, por parte do Município de Dirce Reis ou de suas autarquias, cabendo exclusivamente à instituição financeira a adoção das medidas cabíveis para resguardar seus créditos junto ao consignado.
 
Art. 9º. As autarquias e fundações municipais poderão, mediante atos próprios, adequar seus sistemas e aderir às disposições desta Lei.
 
Parágrafo Único. Salvo disposição regulamentar em sentido diverso, os empréstimos consignados contraídos pelo consignado durante o período em que estiver na ativa deverão continuar sendo descontados dos proventos de aposentadoria pelo Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis – IPREM, que transferirá os valores à Prefeitura Municipal de Dirce Reis, responsável por proceder ao respectivo repasse ao consignatário.
 
Art. 10. As instituições consignatárias deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consignante ou pelo consignado, extrato mensal detalhado das consignações, contendo valores descontados, parcelas de juros e saldo devedor, sob pena de exclusão do convênio.
 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 1 de setembro de 2025.
 
 
 
 
 
 
 
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
 
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
 
 
 
 
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/09/2025 na edição: 1209
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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